STF retoma julgamento sobre requisições do MPU a governos; relator propõe limites

Plenário analisa ADI 5.982 sobre o poder do MPU de requisitar informações, perícias e serviços a órgãos públicos. Relator vota por restrições; Dino diverge parcialmente.

Redação Juridia21 de agosto de 2026 · 3 min de leitura

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou, nesta quinta-feira (20/8), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.982, que discute se o Ministério Público da União (MPU) pode requisitar à administração pública informações, documentos, perícias, exames, serviços temporários e meios materiais para o exercício de suas atribuições. A ação foi ajuizada pelo governo de Santa Catarina contra dispositivos da Lei Complementar 75/1993, a Lei Orgânica do MPU.

A controvérsia envolve os incisos II e III do artigo 8º da LC 75/1993. O inciso II trata da requisição de informações, exames, perícias e documentos; o inciso III permite a requisição de serviços temporários de servidores e meios materiais. O governo catarinense argumenta que a Constituição, no artigo 129, inciso VI, autoriza apenas a requisição de informações e documentos, e não a determinação de atividades administrativas ou a disponibilização de servidores e recursos, o que violaria a autonomia dos entes e a separação dos poderes. O caso teve origem em conflitos entre o MPF e o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA).

Votos e divergências

O relator, ministro Nunes Marques, votou pela procedência parcial da ação. Ele considerou constitucional o poder de requisição, mas defendeu que ele não pode ser usado como autorização genérica. Em sua proposta, pedidos de informações, perícias, serviços temporários e meios materiais devem obedecer a parâmetros como excepcionalidade, subsidiariedade, temporariedade, impessoalidade, motivação, legalidade e proporcionalidade. A administração pública poderia recusar fundamentadamente requisições que comprometam seus próprios serviços. Os ministros Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e André Mendonça acompanharam o relator com ressalvas. Zanin acrescentou que a requisição de serviços temporários deve estar diretamente ligada ao procedimento conduzido pelo MP, sem pedidos genéricos. Mendonça, por sua vez, concordou com a tese de que, no caso de servidores, a requisição deve ser entendida como solicitação.

O ministro Flávio Dino abriu divergência parcial. Para o inciso II (informações, exames, perícias e documentos), votou pela improcedência da ação, considerando a prerrogativa constitucional e amparada na teoria dos poderes implícitos. Já em relação ao inciso III (serviços temporários), propôs interpretação conforme a Constituição para que a requisição seja tratada como solicitação à administração, e não como ordem, preservando o funcionamento do órgão destinatário. O julgamento foi suspenso por causa do horário, sem data para retomada.

Argumentos das partes

Nas sustentações orais, o procurador de Santa Catarina, Fernando Filgueiras, defendeu que a norma interfere na gestão dos estados e que eventual colaboração deveria ser voluntária. O vice-procurador-geral da República, Hindenburgo Chateaubriand, sustentou a constitucionalidade do poder de requisição, mas ponderou que a situação envolvendo servidores merece tratamento distinto, já que o MPU possui estrutura própria de peritos e a colaboração ocorre por convênios ou cessões com concordância do órgão de origem. A procuradora-geral de Justiça adjunta de Minas Gerais, Reyvani Jabour Ribeiro, também defendeu a prerrogativa, alertando que restrições poderiam aumentar a judicialização.

O desfecho do caso definirá os limites do poder requisitório do MPU em relação aos demais entes e órgãos públicos, com impacto direto na rotina de advogados que atuam em causas envolvendo requisições ministeriais, licenciamento ambiental e procedimentos administrativos.

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