STF retoma julgamento sobre circuito fechado no fretamento e aplicação do Tema 967

Em análise no RE 1.506.410/MG, STF discute se lei mineira que exige retorno no mesmo veículo no fretamento intermunicipal viola precedente do caso Uber. Relatora e voto-vista divergem.

Redação Juridia13 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal retomará o julgamento do RE 1.506.410/MG, que discute a validade da exigência de circuito fechado no fretamento intermunicipal de passageiros em Minas Gerais. A Lei estadual 23.941/2021 condiciona o serviço ao retorno dos passageiros no mesmo veículo, medida que, segundo a análise publicada no JOTA, não se relaciona à segurança do veículo, à habilitação do motorista ou à idoneidade da empresa fretadora.

No processo, a relatora, ministra Cármen Lúcia, nega provimento ao recurso. O ministro André Mendonça, em voto-vista, divergiu parcialmente, ao reconhecer que “sobressaem relevantes pontos de aproximação” entre a controvérsia e o Tema 967 da repercussão geral. Para o artigo, a discussão transcende a política de transportes e alcança o método de aplicação de precedentes: quando é legítimo deixar de aplicar uma tese firmada em repercussão geral.

O Tema 967, fixado no julgamento conjunto do RE 1.054.110 e da ADPF 449, o chamado caso Uber, declarou inconstitucionais leis municipais que proibiam ou restringiam o transporte privado individual por aplicativo, por violação à livre iniciativa e à livre concorrência. A tese assentou que não há fundamento constitucional para criar reserva de mercado em favor de agentes já estabelecidos. O texto sustenta que esse fundamento não pressupõe a natureza privada da atividade nem a ausência de rede pública, o que enfraqueceria a distinção proposta pelos defensores da restrição.

A análise lembra que o Código de Processo Civil impõe ônus argumentativo a quem invoca ou deixa de aplicar precedente: é preciso identificar os fundamentos determinantes e demonstrar que o caso se ajusta àqueles fundamentos. Para o autor, afastar a tese do Tema 967 sem percorrer essas etapas configuraria superação indevida, e não distinguishing. Mendonça também teria observado que não aplicar o precedente daria “tratamento mais favorecido ao transporte individual do que ao transporte coletivo”, contrariando a prioridade conferida pelo legislador federal ao transporte coletivo.

O artigo cita ainda o TRF2, que aplicou o Tema 967 para reconhecer a inexistência de ilegalidade na intermediação por plataforma digital, entendendo que, no plano federal, o circuito fechado decorre do art. 3º, XIV, da Resolução ANTT 4.777/2015, e não de lei formal, incidindo o art. 4º da Lei 13.874/2019. Menciona também que, em novembro de 2025, o STF referendou cautelar na ADI 7.852 e declarou inconstitucional lei estadual que limitava modalidade de transporte por plataforma, por reduzir a oferta, elevar custos, favorecer a clandestinidade e restringir a escolha dos usuários.

O julgamento do RE 1.506.410/MG segue em aberto, com voto da relatora e voto-vista divergente. A decisão, segundo o texto, definirá o que vale como distinção legítima entre precedentes e o ônus exigido para superar tese de repercussão geral.

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