STF rejeita ADPF contra leis municipais que reduziram jornada sem cortar salário
Ministro Nunes Marques rejeitou, sem exame de mérito, ADPF da Confederação Nacional dos Servidores Públicos Municipais contra decisões do TJ-SP que invalidaram leis de quatro municípios paulistas.

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou — sem exame do mérito — a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.295, ajuizada pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos Municipais. O objetivo da ação era contestar decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que invalidaram leis municipais que reduziam a jornada de trabalho de servidores sem cortar os vencimentos.
As leis em questão foram editadas pelos municípios de Americana, Gabriel Monteiro, Guarulhos e Rio Grande da Serra. A confederação sustentava que os municípios têm autonomia para definir a jornada de seus servidores e que a manutenção da remuneração, mesmo com carga horária menor, estaria amparada pelo princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. O TJ-SP, por outro lado, entendeu que as normas criaram aumento remuneratório indireto, sem respaldo técnico ou orçamentário, em afronta aos princípios da administração pública.
Ao rejeitar a ADPF, Nunes Marques explicou que o instrumento processual adequado para questionar as decisões do TJ-SP seria o recurso extraordinário, não a ADPF. A Lei das ADPFs veda o uso dessa ação quando há outro meio eficaz de sanar a lesividade. O relator também observou que, em relação aos municípios de Gabriel Monteiro e Rio Grande da Serra, as decisões já transitaram em julgado — e a ADPF não pode ser utilizada para desconstituir decisões definitivas.
Com a decisão, permanecem válidas as decisões do TJ-SP que declararam a invalidade das leis municipais. O mérito da controvérsia — se a redução da jornada sem redução salarial é constitucional — não foi analisado pelo Supremo neste processo.
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