STF reinicia julgamento sobre alterações na contagem do prazo de inelegibilidade
Pedido de destaque de Flávio Dino interrompeu o julgamento virtual; plenário vai analisar novamente as mudanças da LC 219/2025 na Lei da Ficha Limpa em sessão presencial.

O Supremo Tribunal Federal vai reiniciar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.881, que discute as alterações promovidas pela Lei Complementar 219/2025 na Lei da Ficha Limpa. O pedido de destaque do ministro Flávio Dino interrompeu, nesta sexta-feira (11/9), o julgamento que ocorria no plenário virtual, com encerramento previsto para 18/9. Com a interrupção, a análise será retomada em sessão presencial, ainda sem data marcada.
A LC 219/2025 alterou o marco inicial da contagem do prazo de inelegibilidade de oito anos para condenados por decisão definitiva ou por órgão colegiado. Antes, o prazo era contado após o cumprimento da pena; agora, passou a contar a partir da condenação. A lei também criou exceções para crimes como lavagem de dinheiro, tráfico, racismo, tortura, terrorismo, entre outros, mantendo a contagem após o cumprimento da pena. Além disso, estabeleceu um teto de 12 anos para a inelegibilidade decorrente de improbidade administrativa acumulada com outras condenações, e determinou que a verificação das condições de elegibilidade ocorra no momento do registro da candidatura, podendo a Justiça Eleitoral afastar a inelegibilidade até a diplomação.
A ação foi ajuizada pela Rede Sustentabilidade, que sustenta que o texto aprovado pelo Senado alterou significativamente o projeto original da Câmara, sem que houvesse o retorno para nova apreciação dos deputados, como exige o processo legislativo. A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela inconstitucionalidade da maioria dos trechos contestados, incluindo a antecipação da contagem do prazo, e pelo restabelecimento das regras anteriores. Ela foi acompanhada pelo ministro Luiz Fux. Cármen também considerou inconstitucional o teto de 12 anos e outras flexibilizações, por entender que geram "patente retrocesso" na proteção da probidade e moralidade públicas. A relatora validou apenas um trecho que especifica a demissão do serviço público por improbidade.
O ministro Gilmar Mendes divergiu em parte. Ele concordou que a antecipação da contagem é inconstitucional por vício formal, mas propôs que a regra atual permaneça válida por 18 meses, para que o Congresso possa rediscutir o tema. Gilmar não viu retrocesso na flexibilização, argumentando que a mudança traz previsibilidade e evita que pessoas fiquem inelegíveis por décadas por razões alheias à sua conduta. Sobre o teto de 12 anos, ele interpretou que a regra se aplica apenas a atos de improbidade conexos. Em relação ao marco para verificação da elegibilidade, alinhou-se à relatora, defendendo o dia da eleição como o momento adequado.
Com o destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial. A decisão final definirá se as novas regras de contagem do prazo de inelegibilidade são constitucionais e, caso sejam anuladas, qual a modulação dos efeitos será aplicada.
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