STF reescreveu indisponibilidade de bens na LIA sem parâmetro constitucional, diz artigo
Análise critica decisão do STF nas ADIs 7.156 e 7.236, que declarou inconstitucionais trechos do art. 16 da Lei 14.230/21 e reescreveu requisitos da medida cautelar.

O Supremo Tribunal Federal concluiu em 1º de julho de 2026 o julgamento das ADIs 7.156 e 7.236, que alterou o regime da medida de indisponibilidade de bens na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/21). A Corte declarou inconstitucionais as expressões “apenas” e “mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo” contidas no § 3º do artigo 16, bem como a expressão “não podendo a urgência ser presumida” do § 4º. Em seguida, conferiu interpretação conforme para admitir a medida, em hipóteses excepcionais e mediante decisão fundamentada, com base na tutela de evidência e na presunção de urgência.
Para o autor do artigo, a decisão suprime um requisito legal sem apontar qual norma constitucional teria sido violada. O artigo 37, § 4º, da Constituição não impõe regime de constrição patrimonial; ao contrário, remete ao legislador ordinário a definição da forma e da gradação das sanções. O § 5º trata de prescrição. E a vedação à proteção deficiente, derivada da proporcionalidade, só autorizaria a invalidação quando a insuficiência normativa fosse manifesta — o que não ocorreria, pois a Lei 14.230/21 manteve a indisponibilidade, permitiu sua decretação em caráter antecedente ou incidente, autorizou a medida sem oitiva prévia diante de risco concreto de dilapidação e possibilitou o bloqueio até o montante necessário à integral recomposição.
O texto sustenta que a exigência de demonstração do perigo é natural em sede cautelar. Sem ela, a probabilidade do direito torna-se a única variável considerada, e a excepcionalidade admitida pelo STF acaba por não oferecer critério operativo. Haveria, assim, uma “terceira via” inutilizável: entre reconhecer ou afastar a probabilidade, não sobra espaço para a hipótese excepcional criada pela Corte.
Outro alvo da crítica é o uso do princípio da eficiência. Para o autor, o raciocínio de que a exigência de demonstração do perigo comprometeria a efetividade do combate à improbidade não se sustenta. Eficiência, nessa leitura, sempre recomendaria o afrouxamento de garantias processuais, pois qualquer requisito condicionante reduz o número de medidas deferidas. A própria exigência constitucional de fundamentação das decisões (artigo 93, IX) sucumbiria a esse teste. Além disso, a eficiência é princípio dirigido à administração pública, não autorização para o Judiciário substituir a opção legislativa.
Por fim, a análise aponta problema metodológico: a alegação de ineficiência é assertiva empírica e não foi demonstrada. Não se apresentaram evidências de que a Lei 14.230/21, vigente há quatro anos e aplicada imediatamente às ações em curso conforme o Tema 1.257 do STJ (maio de 2024), tenha provocado queda brusca na recomposição do erário. A conclusão teria sido substituída pela intuição, em um julgamento que, na prática, reescreveu o capítulo da indisponibilidade por considerá-lo contrário à prática consolidada no Tema 701 do STJ, hoje cancelado.
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