STF: receitas próprias da DPU ficam fora do teto de gastos do arcabouço

Liminar exclui despesas da DPU custeadas com receitas próprias do teto do arcabouço. Decisão será referendada pelo Plenário.

Redação Juridia06 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8.010 para afastar a incidência do teto de gastos do arcabouço fiscal sobre despesas da Defensoria Pública da União (DPU) custeadas com receitas próprias. A decisão também abrange recursos recebidos pela instituição por meio de convênios, contratos e instrumentos semelhantes firmados com órgãos públicos ou entidades privadas, desde que destinados ao custeio de atividades específicas da DPU.

A ação foi ajuizada pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Federais (Anadef). A entidade aponta que as Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 conferiram à DPU autonomia funcional, administrativa e financeira, além de iniciativa para elaborar sua proposta orçamentária. Para a Anadef, submeter ao teto os valores arrecadados pela própria instituição esvaziaria essas garantias.

Ao analisar o pedido, o relator destacou que a autonomia financeira e orçamentária é essencial para que a DPU cumpra sua missão constitucional de prestar assistência jurídica gratuita e promover direitos humanos. Ele ressaltou, contudo, que essa autonomia deve ser conciliada com a responsabilidade fiscal, de modo que a DPU continua sujeita aos limites gerais de controle das despesas públicas.

Na visão do ministro, é necessário diferenciar os recursos provenientes do orçamento público daqueles arrecadados pela própria instituição e que têm destinação específica. Impedir a utilização desses valores poderia deixar recursos disponíveis apenas no papel, sem aplicação nas finalidades para as quais foram arrecadados. Entre os valores excluídos estão honorários de sucumbência destinados ao aparelhamento do órgão e recursos do Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União.

A decisão, que já está em vigor, será submetida a referendo do Plenário do STF. A corte já havia reconhecido tratamento semelhante para receitas próprias do Ministério Público e do Poder Judiciário em relação ao teto de gastos instituído pela Lei Complementar 200/2023.

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