STF reafirma incidência da Ficha Limpa para condenações anteriores à lei
Em julgamento virtual encerrado em 14/9, o STF manteve, por unanimidade, a aplicação da Lei da Ficha Limpa a condenações por crimes contra a vida e a dignidade sexual anteriores à vigência da norma.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em julgamento virtual encerrado na última segunda-feira (14/9), que a Lei da Ficha Limpa pode ser aplicada a condenações por crimes contra a vida e a dignidade sexual praticados antes da entrada em vigor da norma, em 2010. A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux.
A matéria foi analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.770, ajuizada pelo Partido Progressista (PP). A legenda questionava dispositivo da Lei Complementar 64/1990, com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa, que prevê hipótese de inelegibilidade para condenados por determinados crimes. O partido pedia que a restrição não alcançasse condenações anteriores à edição da lei.
Em seu voto, Fux ressaltou que a controvérsia já havia sido solucionada pelo STF em 2012, no julgamento conjunto das ADCs 29 e 30 e da ADI 4.578, quando o Plenário reconheceu a constitucionalidade da aplicação das causas de inelegibilidade a atos ilícitos praticados antes da vigência da lei. Para o relator, não se trata de retroatividade proibida pela Constituição, mas de "retrospectividade", pois a norma utiliza fatos passados para estabelecer efeitos futuros sobre a elegibilidade.
Fux também destacou que não há direito adquirido a candidatura, já que a elegibilidade depende da adequação do interessado ao regime jurídico vigente no momento do processo eleitoral. O ministro defendeu a preservação dos precedentes em nome da segurança jurídica, afirmando que mudanças jurisprudenciais abruptas gerariam uma espécie de "jurisprudência lotérica". Ele lembrou ainda o princípio da anterioridade eleitoral, que impede a aplicação de mudanças normativas a eleições realizadas até um ano após sua vigência.
O relator também rejeitou o pedido para determinar a diplomação de Valdir Padilha como vereador de São José do Herval (RS). Fux explicou que a ADI não é via adequada para resolver situações jurídicas individuais e concretas, por se tratar de controle abstrato de constitucionalidade. Ao final, o STF conheceu parcialmente da ação e, na parte analisada, julgou o pedido improcedente.
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