STF reafirma aplicação de novos prazos de validade a registros de armas anteriores a 2023

Plenário, por unanimidade, fixou tese de repercussão geral: a redução de validade do CR e do Craf prevista no Decreto 11.615/2023 também se aplica a certificados emitidos antes da norma, com regras de transição.

Redação Juridia13 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou, por unanimidade, que os prazos de validade do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (Craf) definidos pelo Decreto 11.615/2023 também alcançam os documentos expedidos antes da edição da norma. A decisão foi proferida em sessão virtual, no julgamento de dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida (Tema 1.483).

O decreto, que integra a reformulação da política de controle de armas, reduziu a validade dos registros de dez para três anos para colecionadores, atiradores desportivos e caçadores, e para cinco anos nas demais hipóteses. A controvérsia chegou ao STF por meio de recursos da União contra decisões do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O TRF-5 havia determinado a preservação dos prazos originais dos certificados já expedidos, por considerar que a nova regra só poderia incidir sobre renovações futuras, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.

Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, lembrou que a corte já havia reconhecido a validade do Decreto 11.615/2023 no julgamento da ADC 85. Segundo Fachin, o prazo de validade dos certificados integra o regime administrativo de controle e fiscalização de armas e não constitui direito definitivamente incorporado ao patrimônio dos titulares. Assim, alterações posteriores podem atingir certificados já expedidos, observadas as regras de transição previstas na própria regulamentação.

A tese de repercussão geral fixada foi: "É constitucional a redução dos prazos de validade do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) prevista no Decreto nº 11.615/2023, que são aplicáveis também aos certificados expedidos sob a égide da disciplina regulamentar anterior, observadas as regras de transição pertinentes."

Na prática, advogados que atuam para colecionadores, atiradores, caçadores e demais proprietários de armas devem verificar a data de validade dos certificados e atentar para as regras de transição do decreto ao orientar sobre renovações. Os recursos julgados foram os REs 1.616.922 e 1.616.090.

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