STF limita atuação dos conselhos de Medicina sobre cursos de graduação

Por unanimidade, o STF julgou parcialmente procedente ação contra resolução do CFM que interferia no funcionamento acadêmico das universidades. Relator, ministro Flávio Dino, definiu os limites da atuação dos conselhos.

Redação Juridia22 de agosto de 2026 · 1 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu limitar a atuação dos conselhos de Medicina sobre cursos de graduação e campos de estágio médico. A decisão, tomada em sessão virtual encerrada em 21 de agosto, julgou parcialmente procedente ação contra a Resolução 2.434/2025 do Conselho Federal de Medicina (CFM). O relator, ministro Flávio Dino, votou pela procedência parcial do pedido, sendo seguido pela maioria dos ministros.

Fundamentos da decisão

Dino destacou que a Constituição atribui privativamente à União a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Com isso, o CFM não pode interferir na organização do ensino superior nem na autonomia didático-científica, administrativa e financeira das universidades. A definição de remuneração dos coordenadores de curso, por exemplo, foi considerada matéria estranha à ética profissional, sendo derrubada a previsão de pagamento de valor "justo e digno".

O que foi mantido

A fiscalização da dimensão ética e técnica do ato médico, mesmo em atividades de ensino, foi preservada. O STF entendeu que os conselhos podem fiscalizar a atuação de médicos supervisores e preceptores, a segurança dos pacientes, o sigilo profissional e o consentimento informado. Também foi considerada legítima a exigência de que coordenadores de curso de Medicina sejam médicos regularmente inscritos.

Interdição ética e estudantes estrangeiros

A chamada "interdição ética" de atividades de ensino foi considerada inconstitucional, pois a legislação prevê sanções dirigidas aos profissionais, não a estabelecimentos ou atividades. A restrição à participação de coordenadores em convênios com faculdades estrangeiras também foi derrubada, por ausência de lei que a autorize e por criar tratamento desigual sem justificativa constitucional.

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