STF limita atuação dos conselhos de Medicina sobre cursos de graduação
Por unanimidade, o STF julgou parcialmente procedente ação contra resolução do CFM que interferia no funcionamento acadêmico das universidades. Relator, ministro Flávio Dino, definiu os limites da atuação dos conselhos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu limitar a atuação dos conselhos de Medicina sobre cursos de graduação e campos de estágio médico. A decisão, tomada em sessão virtual encerrada em 21 de agosto, julgou parcialmente procedente ação contra a Resolução 2.434/2025 do Conselho Federal de Medicina (CFM). O relator, ministro Flávio Dino, votou pela procedência parcial do pedido, sendo seguido pela maioria dos ministros.
Fundamentos da decisão
Dino destacou que a Constituição atribui privativamente à União a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Com isso, o CFM não pode interferir na organização do ensino superior nem na autonomia didático-científica, administrativa e financeira das universidades. A definição de remuneração dos coordenadores de curso, por exemplo, foi considerada matéria estranha à ética profissional, sendo derrubada a previsão de pagamento de valor "justo e digno".
O que foi mantido
A fiscalização da dimensão ética e técnica do ato médico, mesmo em atividades de ensino, foi preservada. O STF entendeu que os conselhos podem fiscalizar a atuação de médicos supervisores e preceptores, a segurança dos pacientes, o sigilo profissional e o consentimento informado. Também foi considerada legítima a exigência de que coordenadores de curso de Medicina sejam médicos regularmente inscritos.
Interdição ética e estudantes estrangeiros
A chamada "interdição ética" de atividades de ensino foi considerada inconstitucional, pois a legislação prevê sanções dirigidas aos profissionais, não a estabelecimentos ou atividades. A restrição à participação de coordenadores em convênios com faculdades estrangeiras também foi derrubada, por ausência de lei que a autorize e por criar tratamento desigual sem justificativa constitucional.
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