STF interrompe julgamento sobre requisições do MP sem definir limites
O STF retomou a análise da ADI 5982, sobre o poder de requisição do Ministério Público, mas o placar foi suspenso. Relator propôs critérios; Dino e Cármen Lúcia divergiram; Moraes e Toffoli defendem prerrogativa ampla.

O Supremo Tribunal Federal voltou a analisar, na quarta-feira (26/8), a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5982, ajuizada pelo governo de Santa Catarina contra dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993). A controvérsia envolve os incisos II e III do artigo 8º, que autorizam o MP a requisitar informações, documentos, exames e perícias, além de serviços temporários de servidores e meios materiais de órgãos públicos. O julgamento, porém, foi suspenso sem que se formasse maioria sobre o mérito.
O relator, ministro Nunes Marques, votou pela procedência parcial da ação. Para ele, a requisição é constitucional e necessária ao exercício das funções do MP, mas não pode ser ilimitada. O ministro propôs que a medida observe critérios como excepcionalidade, subsidiariedade, temporariedade, impessoalidade, motivação e proporcionalidade. Nesse cenário, a administração pública poderia recusar, de forma fundamentada, o atendimento quando demonstrasse prejuízo à prestação de seus próprios serviços. Gilmar Mendes e André Mendonça acompanharam o relator.
Uma corrente divergente, inaugurada por Flávio Dino e seguida por Cármen Lúcia, diferenciou as duas hipóteses. Quanto ao inciso II, que trata de informações e documentos, os ministros consideraram a requisição legítima. Já em relação ao inciso III, que envolve serviços temporários e meios materiais, entenderam que a norma deve ser interpretada como uma solicitação, e não uma ordem unilateral. Assim, o órgão requisitado poderia recusar o pedido com justificativa, cabendo ao Judiciário resolver eventuais conflitos.
Em posição mais favorável ao MP, os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli votaram pelo não conhecimento da ação ou, no mérito, pela improcedência total. Eles argumentaram que a própria Constituição já impõe limites ao poder de requisição, tornando desnecessária a criação de novas restrições pelo STF. Toffoli destacou que exigir autorização judicial prévia reduziria a efetividade da atuação ministerial. Cristiano Zanin, que na sessão anterior havia acompanhado o relator com ressalvas, ajustou o voto para se alinhar a essa corrente.
O julgamento foi suspenso aguardando o voto do ministro Edson Fachin, presidente da Corte. O desfecho definirá o alcance do poder de requisição do MP sobre outros órgãos públicos, o que impacta diretamente a rotina de advogados que atuam em causas envolvendo cooperação administrativa e eventual recusa de fornecimento de pessoal ou material. Até lá, permanece a incerteza sobre os critérios que devem orientar essas requisições.
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