STF: estados não podem exigir mais de 1,55m para mulheres em concurso da PM

1ª Turma do STF julgou procedente reclamação e anulou eliminação de candidata do concurso da PM do Tocantins que media 1,55m.

Redação Juridia31 de agosto de 2026 · 1 min de leitura

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente uma reclamação constitucional e anulou o ato que eliminiu uma candidata do concurso da Polícia Militar do Tocantins. Ela havia sido excluída na fase de exames médicos por não atingir a altura mínima de 1,60m prevista na Lei estadual 2.578/2012. A candidata mede 1,55m.

O relator do caso, ministro Cristiano Zanin, entendeu que a exigência contrariou os parâmetros fixados pela Corte na ADI 5.044 e no Tema 1.424 de repercussão geral. Segundo esse entendimento, a estatura mínima para cargos do Sistema Único de Segurança Pública deve ter previsão em lei e seguir as métricas do Exército, estabelecidas pela Lei 12.705/2012: 1,60m para homens e 1,55m para mulheres.

“Há prova nos autos de que a parte autora, que mede 1,55m, foi excluída do certame tão somente em razão do critério de altura, que estaria abaixo do mínimo previsto no edital. Nesses termos, reitero que o juízo reclamado afrontou as decisões proferidas na ADI 5.044/DF e no Tema 1.424”, escreveu Zanin. A decisão monocriática anterior foi confirmada pela 1ª Turma em julgamento colegiado.

A candidata foi representada pelo advogado Wanderon Ferreira. O caso foi analisado na Rcl 93.642. A decisão reafirma que estados não podem exigir, em concurso da PM, altura mínima superior a 1,55m para candidatas mulheres.

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