STF equipara licença-maternidade de mães biológicas e adotivas

Em julgamento da ADI 7.495, Plenário garantiu 120 dias de afastamento, prorrogáveis por mais 60, sem distinção entre vínculo CLT e estatutário.

Redação Juridia23 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

O que foi decidido

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que mães biológicas e adotivas têm direito ao mesmo período de licença-maternidade, independentemente da natureza do vínculo de trabalho. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.495, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, e julgada parcialmente procedente.

Foram declarados inconstitucionais dispositivos da Lei 8.112/1990 e da Lei Complementar 75/1993 que estabeleciam prazos menores para mães adotantes no serviço público federal e no Ministério Público da União. O STF também conferiu interpretação conforme a Constituição a dispositivos da CLT e de outras normas que tratam do benefício. Com isso, o afastamento remunerado será de 120 dias, prorrogável por mais 60, tanto para trabalhadoras celetistas quanto para estatutárias.

Contagem do prazo e efeitos

A contagem poderá ocorrer a partir do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção. Se houver internação, o prazo será contado da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último. Também foram anulados os dispositivos que diferenciavam a licença conforme a idade da criança adotada, por contrariar a igualdade entre filhos biológicos e adotivos.

A decisão vale para as licenças concedidas a partir de 23/9, data de conclusão do julgamento, e para aquelas em andamento. As licenças já encerradas não serão atingidas. O entendimento segue o Tema 782 da repercussão geral, que já vedava duração inferior para a mãe adotante.

Compartilhamento da licença

O Plenário negou o pedido da PGR para que fosse estabelecido um modelo de compartilhamento da licença parental entre os integrantes do núcleo familiar. Prevaleceu o entendimento de que cabe ao Congresso definir as regras para a divisão dos períodos de afastamento. Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, a Constituição assegura proteção à família, à maternidade e à infância, mas não permite extrair diretamente um modelo específico de repartição da licença.

O julgamento havia começado no Plenário virtual em 2024 e foi reiniciado no Plenário físico em 16/9, após destaque do relator. Alexandre de Moraes ampliou o voto para defender que a proteção constitucional alcança também a criança, a convivência familiar e a formação dos vínculos afetivos.

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