STF e licenciamento ambiental de telecom: análise aponta lacuna regulatória
Jurisprudência do STF invalida normas locais sobre licenciamento de telecom, mas análise no JOTA aponta lacuna em relação aos impactos ambientais e urbanísticos da infraestrutura física.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem avançado no sentido de reconhecer a incompetência de estados e municípios para impor licenciamento a infraestruturas de telecomunicações. Em ações de controle concentrado, a Corte entende que exigências locais violam a competência exclusiva da União para explorar os serviços (art. 21, XI, CF) e a privativa para legislar sobre o tema (art. 22, IV, CF). Esse entendimento se baseia na suficiência da regulação federal, representada pela Lei 9.472/1997 (LGT), pela Lei 11.934/2009 e pela Lei 13.116/2015 (Lei Geral de Antenas).
A evolução dessa jurisprudência ocorreu em etapas. Primeiro, a Corte invalidou normas locais que fixavam parâmetros próprios de exposição a campos eletromagnéticos, como na ADI 2.902. Depois, passou a considerar inválidas regras municipais que criavam condicionantes para a instalação de antenas, como distâncias mínimas e proibições em determinadas áreas. Mais recentemente, a discussão alcançou o licenciamento ambiental e urbanístico-ambiental editado por estados e municípios, ocasiões em que o STF reafirmou a autossuficiência da legislação federal e a atribuição da Anatel para a verificação técnica.
Em artigo publicado no JOTA, o autor pondera que a implantação física das estruturas — escavações, fundações, supressão de vegetação, ocupação do solo — não integra o escopo do licenciamento técnico da Anatel. O texto recorda que a própria Lei Geral de Antenas admite a incidência do licenciamento ambiental, prevendo sua integração ao licenciamento urbanístico e remetendo sua disciplina ao Conama (arts. 7º, §§ 10 e 15, e 9º). Assim, a lei federal não teria criado um procedimento único e exaustivo.
A análise aponta uma lacuna: ao declarar inconstitucionais as normas locais, o STF não esclareceu como a legislação federal supriria os controles ambientais e urbanísticos. O problema se torna mais evidente em áreas rurais, que ficam fora do escopo da Lei Geral de Antenas, embora a instalação de torres e redes de fibra óptica possa gerar impactos significativos nesses locais. O autor lembra que outros setores regulados pela União, como energia e transportes, convivem normalmente com o licenciamento ambiental conduzido pelos órgãos do Sisnama.
Diante desse cenário, o autor defende que a exclusão da atuação subnacional dependeria da existência de normas ambientais gerais que oferecessem um regime substitutivo viável. A sugestão apresentada é a de fomentar iniciativas governamentais para definir as hipóteses de cabimento do licenciamento ambiental no setor de telecomunicações e estabelecer um procedimento integrado, medida que poderia trazer mais segurança jurídica e estimular investimentos no setor.
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