STF discute limites para acesso a dados de IP e requisições policiais sem autorização judicial

Em julgamento conjunto, ministros Zanin e Toffoli defendem que identificação de usuário por registro de conexão exige ordem judicial, mas admitem requisição direta de dados cadastrais básicos em situações específicas.

Redação Juridia28 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa, em julgamento conjunto, os limites constitucionais para o acesso a dados de usuários de internet e telefonia em investigações criminais. Na sessão desta quinta-feira (27/8), os ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli apresentaram seus votos sobre a necessidade de autorização judicial para obter registros de conexão e sobre o alcance do poder de requisição de delegados e membros do Ministério Público.

O julgamento envolve a ADC 91 e as ADIs 5.059 e 5.073. Na ADC 91, o relator, ministro Zanin, defendeu a constitucionalidade do artigo 10, parágrafo 1º, do Marco Civil da Internet, que condiciona o fornecimento de registros de conexão e de acesso a aplicações a ordem judicial. Para ele, esses dados não se confundem com informações cadastrais básicas, como nome, filiação e endereço, que podem ser requisitadas diretamente pelas autoridades nas hipóteses previstas em lei. Zanin destacou que a identificação de um usuário por meio do IP exige o cruzamento de dados cadastrais com registros de conexão, o que demanda autorização judicial, salvo situações de perigo iminente.

Nas ADIs 5.059 e 5.073, o relator, ministro Toffoli, propôs interpretação conforme a Constituição para a Lei 12.830/2013, que trata da investigação criminal conduzida por delegados. Ele rejeitou a tese de que o poder genérico de requisição permitiria acesso indiscriminado a informações protegidas por sigilo. Toffoli admitiu a requisição direta apenas de dados cadastrais básicos (nome, filiação e endereço) e de informações em situações excepcionais previstas em lei, como na localização de vítimas ou suspeitos em crimes contra a liberdade pessoal e no combate ao tráfico de pessoas. Nesses casos, o fornecimento pode ocorrer sem controle judicial prévio, mas fica sujeito à fiscalização posterior.

O ministro também afastou a maioria das alegações contra a Lei 12.830/2013, como a suposta exclusividade dos delegados na condução de investigações. Ele lembrou que o STF, na ADI 5.043, já reconheceu poderes investigatórios ao Ministério Público, não cabendo interpretação que atribua aos delegados competência privativa. O julgamento não foi concluído e será retomado em data a ser definida pelo Plenário.

Para a advocacia, o desfecho do caso terá impacto direto na estratégia de defesa em processos criminais, especialmente quanto à validade de provas obtidas sem autorização judicial. A tendência dos votos até agora indica que o STF deve reforçar a reserva de jurisdição para o acesso a dados sensíveis, mas preservar a requisição administrativa de informações cadastrais básicas em hipóteses legais específicas.

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