STF definirá limites constitucionais para uso de nomes e símbolos religiosos por outras denominações
O STF reconheceu repercussão geral no RE 1.584.106 e vai definir critérios para conciliar liberdade religiosa e proteção de marcas em disputas entre denominações.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral do Recurso Extraordinário 1.584.106, cadastrado como Tema 1.471. No julgamento de mérito, ainda sem data marcada, a corte deverá fixar tese sobre os limites constitucionais para que organizações religiosas utilizem nomes, marcas, símbolos, elementos litúrgicos e outros signos identitários associados a outras denominações. A decisão foi tomada no Plenário Virtual.
O caso concreto envolve ação da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias e da Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias contra Maurício Arthur Berger, ex-membro da igreja, e a organização religiosa Projeto de Sião. As autoras alegam exclusividade sobre marcas como “mórmon”, “livro de mórmon” e “Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias”, e questionam o uso desses termos pelos réus, especialmente na distribuição da obra O Livro Selado de Mórmon.
Em primeira instância, os réus foram proibidos de utilizar o nome da igreja, mas poderiam continuar usando os livros sagrados de sua religião, desde que identificassem as escrituras como interpretação própria de sua entidade. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar apelação, entendeu que o termo “mórmon” é de uso comum e amplamente difundido como referência à religião, a seus seguidores e à sua doutrina, relativizando a exclusividade decorrente do registro da marca. A corte estadual manteve a possibilidade de distribuição de O Livro Selado de Mórmon e rejeitou o pedido de indenização por danos morais e materiais.
O relator, ministro Cristiano Zanin, afirmou que a controvérsia envolve a necessidade de compatibilizar direitos fundamentais previstos na Constituição: de um lado, a liberdade religiosa e a proteção das liturgias; de outro, a proteção das marcas e da propriedade intelectual. Para Zanin, o conteúdo religioso de uma expressão não afasta, por si só, a proteção decorrente de seu registro como marca; da mesma forma, o registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não significa necessariamente que qualquer utilização da expressão por terceiros seja proibida, especialmente quando ocorre em contexto de manifestação religiosa, formação doutrinária ou dissidência confessional.
O ministro ressaltou ainda que a controvérsia ultrapassa os interesses das partes, diante do pluralismo religioso existente no país e da possibilidade de reorganizações, cisões e formação de novas entidades, situações em que nomes, símbolos e expressões doutrinárias assumem especial relevância. Com o reconhecimento da repercussão geral, a tese fixada pelo STF no mérito deverá ser aplicada pelo Judiciário de todo o país a casos semelhantes.
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