STF decide que expurgos inflacionários não entram na correção de depósitos judiciais
Por 7 a 2, STF fixou tese de repercussão geral: depósito judicial é corrigido pelo índice legal vigente na custódia, sem expurgos inflacionários. Decisão preserva casos consolidados até publicação da ata.

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (14/10) o julgamento do RE 1141156 (Tema 1016) e decidiu, por 7 votos a 2, que os expurgos inflacionários não integram a correção monetária dos depósitos judiciais. Pela tese fixada, a atualização deve observar a legislação de regência vigente ao longo de todo o período em que o montante permanecer sob custódia.
Na sessão, a Corte reafirmou que não existe direito constitucional à recomposição integral da inflação e que o Judiciário não pode substituir o índice legal por outro que considere mais representativo da inflação do período. O entendimento também define que a relação entre depositante e instituição depositária tem natureza estatutária, e não contratual — o que afasta a extensão, aos depósitos judiciais, dos critérios de correção reconhecidos às cadernetas de poupança. A decisão considerou ainda a constitucionalidade dos planos econômicos reconhecida na ADPF 165.
O julgamento atendeu a recursos de bancos e da Fazenda Nacional contra acórdão da Corte Especial do STJ, de 2017, que havia determinado a inclusão dos expurgos no cálculo de depósitos realizados até 1996. O relator, ministro Edson Fachin, e o ministro Nunes Marques ficaram vencidos. A tese final foi proposta pelo ministro Cristiano Zanin e venceu a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino.
Por ter repercussão geral reconhecida, a tese deverá ser aplicada a todas as ações com matéria semelhante. O STF, no entanto, preservou os valores já levantados e as situações consolidadas pela coisa julgada ou por acordo entre as partes até a publicação da ata do julgamento. A tese também reafirma o Tema 881 da repercussão geral e a Questão de Ordem na AR 2876. Expurgos inflacionários são a recomposição de perdas decorrentes da diferença entre o índice de correção aplicado e a inflação real durante os planos econômicos das décadas de 1980 e 1990.
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