STF confirma constitucionalidade de requisições do MP a órgãos públicos

Plenário do STF rejeitou a ADI 5.982 e manteve o poder do Ministério Público de requisitar perícias, servidores e meios materiais a órgãos públicos, conforme a Lei Orgânica do MPU.

Redação Juridia03 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

O Plenário do Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.982, proposta pelo governo de Santa Catarina, e manteve a validade dos incisos II e III do artigo 8º da Lei Complementar 75/1993, a Lei Orgânica do Ministério Público da União. A decisão, tomada na sessão de quinta-feira (3/9), rejeitou a tentativa de restringir as prerrogativas do MP de requisitar a órgãos públicos informações, documentos, exames, perícias, serviços temporários de servidores e meios materiais.

A controvérsia teve início com requisições feitas pelo Ministério Público Federal ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina. O estado sustentava que a Constituição autoriza o MP a requisitar informações e documentos, mas não a impor a produção de perícias ou a disponibilização temporária de servidores e recursos. Alegava interferência na organização administrativa e prejuízo aos serviços públicos.

Votos decisivos

O relator, ministro Nunes Marques, reconheceu a constitucionalidade da norma, mas defendeu a fixação de parâmetros como excepcionalidade, subsidiariedade, temporariedade, impessoalidade, motivação e proporcionalidade. Gilmar Mendes o acompanhou. André Mendonça e Cármen Lúcia admitiram o poder de requisição, mas com ressalvas: Mendonça entendeu que a requisição de serviços e servidores deveria ser uma solicitação, e não uma determinação; Cármen Lúcia permitiu a negativa justificada da administração.

Já os ministros Luiz Fux e Edson Fachin votaram pela validade integral das prerrogativas. Fux destacou que o MP pode precisar de conhecimentos técnicos não disponíveis internamente e que a requisição de serviços temporários não equivale à transferência permanente de pessoal. Fachin, após ser vencido na preliminar de não conhecimento, também votou pela improcedência.

O julgamento chegou a registrar empate, mas o ministro Flávio Dino reajustou seu voto e aderiu à corrente que validava integralmente o dispositivo, completando seis votos pela constitucionalidade. Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cristiano Zanin votaram pelo não conhecimento da ação, mas, se vencidos, rejeitariam os pedidos. Zanin, em alternativa, reconheceu a validade das requisições e afirmou que questionamentos sobre abusos devem ser levados ao Judiciário, não autorizando recusa unilateral.

Impacto prático

Com a decisão, o Ministério Público mantém a prerrogativa de requisitar diretamente a órgãos públicos não apenas informações e documentos, mas também exames, perícias, serviços temporários de servidores e meios materiais, sem necessidade de autorização judicial prévia. A tese rejeitada pelo STF limitaria essa atuação, o que poderia comprometer investigações e ações civis públicas que dependem de apoio técnico. A decisão é definitiva no âmbito da ADI, mas não impede que casos concretos de abuso ou desproporcionalidade sejam questionados no Judiciário, conforme destacou o ministro Zanin.

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