STF: bancos não precisam pagar correção extra em depósitos judiciais
Por 7 a 2, STF afasta expurgos inflacionários na correção de depósitos judiciais; decisão tem repercussão geral e preserva valores já sacados.

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (14.out.2026) o julgamento do recurso extraordinário 1.141.156, fixando tese de repercussão geral. Por 7 votos a 2, a Corte decidiu que as instituições financeiras não são obrigadas a incluir os expurgos inflacionários na atualização de depósitos judiciais. A correção deve observar os índices previstos na legislação vigente em cada período.
A controvérsia envolve depósitos feitos durante os planos econômicos das décadas de 1980 e 1990, quando a diferença entre a inflação efetiva e os índices de correção aplicados gerou os chamados expurgos inflacionários. Em 2017, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia determinado a inclusão desses expurgos. O Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, a Febraban e a União recorreram ao STF, que reformou o entendimento.
Prevaleceu o voto do ministro Flávio Dino, seguido por Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. O relator, Edson Fachin, e o ministro Nunes Marques ficaram vencidos. Luiz Fux não participou por impedimento.
O caso concreto teve origem em ação da Itacan Refrigerantes, que depositou valores na Caixa para suspender a cobrança da CSLL e pleiteava a inclusão das perdas inflacionárias. Com a decisão, os depósitos continuam sujeitos à correção monetária, mas pelos índices legais de cada período.
O STF preservou as situações consolidadas: quem já sacou valores com correção incluindo os expurgos não precisará devolver a diferença. Por ter repercussão geral, o entendimento deve orientar os demais processos sobre o tema em tramitação na Justiça.
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