STF: atos internos do TCU não interrompem prescrição para terceiro não citado
Em decisão no MS 40.978, a ministra Cármen Lúcia anulou condenação do TCU contra a Associação Positiva de Brasília por reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, anulou condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União à Associação Positiva de Brasília (APB). A decisão, proferida no Mandado de Segurança 40.978, reconheceu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento porque a entidade só foi citada no processo mais de oito anos depois do marco inicial da contagem. O provimento alcança três acórdãos do TCU e os atos de cobrança deles decorrentes, mas apenas em relação à APB.
O caso teve origem em tomada de contas especial sobre o Convênio 744/2007. Segundo o TCU, recursos federais repassados à associação foram usados em produtos que não atendiam às especificações do projeto básico, do termo de referência e do plano de trabalho. A corte de contas imputou débito solidário e aplicou multa de R$ 50 mil. Em abril de 2026, a multa estava atualizada para R$ 64,8 mil, e o débito para ressarcimento alcançava R$ 915 mil, cobrado solidariamente da associação e de outros dois responsáveis.
Como marco inicial, Cármen Lúcia considerou 28 de abril de 2010, data da prestação de contas ao órgão concedente. A APB, porém, foi citada pelo TCU apenas em 22 de agosto de 2018; a condenação veio em julho de 2021. O TCU argumentou que houve diversos atos de apuração no intervalo, como pareceres técnicos, relatórios, auditorias e a instauração da tomada de contas especial. A Procuradoria-Geral da República, em parecer acolhido pela relatora, sustentou que esses atos internos não interrompem a prescrição em relação a quem não foi formalmente comunicado da investigação.
A relatora também invocou a Resolução 344/2022 do TCU, segundo a qual a interrupção decorrente de atos de comunicação produz efeitos somente em relação aos responsáveis destinatários das comunicações. Para a ministra, as investigações anteriores não foram especificamente dirigidas à associação, que não participou da tomada de contas nem pôde apresentar defesa sobre as irregularidades depois imputadas a ela.
A decisão se alinha à jurisprudência do STF sobre a aplicação da Lei 9.873/1999 às pretensões punitiva e ressarcitória dos órgãos de controle e ao Tema 899 da repercussão geral, que reconheceu ser prescritível a pretensão de ressarcimento fundada em decisão de Tribunal de Contas. Com a concessão do mandado de segurança, ficam afastados, exclusivamente em relação à APB, os efeitos dos acórdãos do TCU e dos respectivos procedimentos de cobrança.
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