STF amplia direito de servidor optar por previdência complementar ou regime antigo

Decisão unânime do STF, em repercussão geral, garante a servidores com vínculo anterior em outro ente federativo a escolha entre o novo regime de previdência complementar e o anterior.

Redação Juridia01 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Em julgamento realizado na quarta-feira (30/9), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a garantia de optar entre o regime de previdência complementar e o sistema anterior se estende a servidores que já ocupavam cargo efetivo em outro ente federativo. A matéria foi analisada sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1071), e a tese deverá ser aplicada em processos semelhantes em todo o Judiciário.

Pelo entendimento fixado, mesmo quem ingressou no serviço público depois da criação do regime complementar pode exercer a opção, desde que já ocupasse cargo efetivo em outro ente federativo antes da mudança e sem interrupção do vínculo. Na prática, o tempo trabalhado em um município, por exemplo, conta para que o servidor, ao assumir cargo federal, possa escolher permanecer no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) com integralidade.

O caso concreto analisado foi o de um servidor que ingressou no serviço público municipal de Sapucaia do Sul (RS) em 2008 e, em 2013, pediu exoneração para assumir cargo federal no dia seguinte, sem interrupção. Ele questionou a inscrição automática no regime complementar, mas perdeu na primeira instância e na Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul. No STF, o relator, ministro Edson Fachin, entendeu que a Constituição não faz distinção entre as esferas federativas e que o vínculo com a administração pública deve ser considerado em sentido amplo.

Para a advocacia, a decisão tem impacto prático relevante: servidores que se enquadram na situação podem requerer o afastamento da inscrição automática no regime complementar e a manutenção no regime próprio, com direito à integralidade. A tese vale para processos em andamento e para novas ações, inclusive aqueles que estavam sobrestados aguardando o desfecho do Tema 1071.

O regime de previdência complementar foi instituído pela Lei 12.618/2012 e limita a aposentadoria dos servidores ao teto do INSS. A decisão do STF reforça que a ressalva constitucional prevista no artigo 40, parágrafo 16, da Constituição alcança quem já tinha vínculo efetivo anterior em outro ente, ainda que o novo cargo tenha sido assumido após a vigência do novo modelo.

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