STF adia julgamento sobre exigência de OAB para defensores e advogados públicos
Pedido de vista de Alexandre de Moraes suspendeu a conclusão da ADI 5.334. Relator Nunes Marques votou para manter a inscrição na OAB para advogados públicos, mas dispensar defensores.

O Supremo Tribunal Federal interrompeu, nesta sexta-feira (21/8), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.334, que discute a obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para integrantes da Advocacia Pública e da Defensoria Pública. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista, adiando a conclusão do caso, que era analisado no plenário virtual.
Até a suspensão, apenas o relator, ministro Nunes Marques, havia apresentado voto. Ele propôs julgar parcialmente procedente o pedido da Procuradoria-Geral da República, que questiona dispositivos do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). Em síntese, o relator defende a manutenção da exigência de inscrição para advogados públicos, mas a dispensa para defensores públicos, com base em distinções constitucionais entre as carreiras.
Voto do relator: defensores públicos
Nunes Marques argumentou que a capacidade postulatória dos defensores decorre diretamente da investidura no cargo, citando precedentes já consolidados: o Tema 1.074 de repercussão geral (RE 1.240.999) e a ADI 4.636. Nesses julgamentos, o STF entendeu ser inconstitucional a exigência de registro na OAB para defensores. Para o relator, a autonomia institucional da Defensoria Pública e suas atribuições constitucionais — como orientação jurídica e assistência integral aos necessitados — justificam a manutenção desse entendimento. Ele votou por dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 8.906/1994, afastando qualquer leitura que condicione a atuação processual dos defensores à inscrição na Ordem.
Voto do relator: advogados públicos
No que se refere à Advocacia Pública, o relator adotou posição oposta. Baseou-se no Tema 936 de repercussão geral (RE 609.517), julgado em abril deste ano, que fixou a indispensabilidade da inscrição na OAB para esses profissionais, submetendo-os, quando atuam como advogados públicos, ao poder disciplinar e correicional do regime próprio da carreira. Nunes Marques entendeu que a exigência é compatível com a Constituição e fortalece a função essencial da advocacia. Ele destacou que as atribuições previstas nos artigos 131 e 132 da Constituição — representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico — não criam uma profissão distinta da advocacia, mas sim uma modalidade de exercício profissional que deve permanecer vinculada ao Estatuto da Advocacia e às prerrogativas que ele assegura.
Impacto prático e próximos passos
Com o pedido de vista, não há data definida para a retomada do julgamento. Enquanto isso, permanecem válidos os precedentes citados pelo relator: defensores públicos não precisam de inscrição na OAB para atuar em juízo, enquanto advogados públicos seguem obrigados ao registro, conforme o Tema 936. A decisão final da ADI 5.334 poderá confirmar ou alterar esse quadro, dependendo do voto de Alexandre de Moraes e dos demais ministros.
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