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Sociedade limitada com atuação uniprofissional obtém liminar para recolher ISS com alíquota fixa

Decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo autoriza sociedade de arquitetos a suspender cobrança do ISS sobre faturamento e a recolher por depósito judicial até julgamento do mérito.

Redação Juridia17 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

Uma sociedade limitada composta exclusivamente por dois arquitetos e urbanistas conseguiu na Justiça paulista o direito de recolher o ISS pelo regime de alíquota fixa, típico das sociedades uniprofissionais. A liminar foi concedida pela juíza Tamara Priscila Tocci, da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, e vale até o julgamento do mérito da ação.

Com a decisão, a empresa não terá mais os descontos do ISS Próprio realizados automaticamente em débito na conta corrente. Enquanto o processo estiver em análise, os valores deverão ser pagos por meio de depósitos judiciais. A magistrada também determinou que a Fazenda Pública municipal não inclua o nome da sociedade no Cadin municipal.

O caso começou quando a Fazenda retirou a sociedade do regime de alíquota fixa, passando a cobrar o ISS sobre o faturamento bruto de cada nota emitida. A mudança foi motivada por processos administrativos que apontaram que os sócios exerciam atividade de acompanhamento e fiscalização de obras, o que, na visão do fisco, extrapolaria o escopo da arquitetura. A empresa, então, ajuizou ação para anular a cobrança e pedir a devolução dos valores pagos.

Ao analisar o pedido, a juíza destacou que o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1.323, definiu que a adoção de responsabilidade limitada não impede, por si só, a cobrança do ISS com alíquota fixa, conforme o artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968. Para tanto, é necessário que os sócios prestem serviço de forma pessoal, assumam responsabilidade técnica individual e não mantenham empregados ou estrutura empresarial.

No caso concreto, a magistrada verificou que a sociedade não tem empregados e tem como objeto social a prestação de serviços de arquitetura. Ela também observou que a atividade de acompanhamento e fiscalização de obras está prevista no artigo 2º, XII, da Lei 12.378/2010 e na Resolução CAU/BR 21/2012, sendo, portanto, inerente à profissão de arquiteto e urbanista. A julgadora ainda citou jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que o tipo societário não afasta, por si só, o direito à alíquota fixa.

A defesa da sociedade foi patrocinada pelo escritório Vainer & Villela Advogados. Os parcelamentos discutidos na ação somam R$ 98.583,87 e R$ 180.835,98. A juíza entendeu que a manutenção da cobrança por débito automático poderia causar danos irreversíveis à receita da empresa, enquanto o depósito judicial preserva o erário. O processo tramita sob o número 1139257-53.2026.8.26.0053.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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