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Simples Nacional: opção pelo regime híbrido de IBS/CBS tem prazo até 30/09

LC 214/2025 cria dois cenários para recolhimento de IBS/CBS no Simples. Empresas têm até 30/09/2026 para escolher entre manter DAS ou adotar sistema regular de créditos.

Redação Juridia05 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A reforma tributária introduziu uma bifurcação relevante na sistemática de apuração do IBS e da CBS para as empresas optantes pelo Simples Nacional. A partir do ano-calendário de 2027, a LC nº 214/2025 passou a permitir que esses contribuintes adotem uma de duas modalidades distintas, o que tem gerado dúvidas sobre qual caminho seguir, especialmente considerando o impacto na competitividade e nos custos operacionais.

Cenário A: manutenção do regime unificado

Como regra geral, prevista no artigo 41, § 2º, da LC nº 214/2025, os optantes pelo Simples Nacional e o MEI permanecem sujeitos às normas do regime simplificado da LC nº 123/2006, recolhendo o IBS e a CBS por meio do DAS. Nesse modelo, a empresa não se apropria de créditos sobre suas próprias aquisições (art. 47, § 9º, I e II). O crédito repassado ao adquirente, contudo, fica limitado ao valor do tributo efetivamente devido pela empresa no regime do Simples, ou seja, à parcela de IBS/CBS efetivamente recolhida no DAS, e não ao valor cheio do regime regular.

Cenário B: opção pelo regime regular adicional

O § 3º do artigo 41 da LC nº 214/2025 introduz uma faculdade adicional: a empresa pode optar por apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, sem que isso implique exclusão integral do Simples Nacional. O regime permanece aplicável ao IRPJ, à CSLL, à contribuição previdenciária patronal e demais tributos do DAS. Essa alternativa, chamada de "Simples Híbrido", permite a apropriação de créditos integrais sobre as aquisições e o repasse de crédito integral aos clientes, o que tende a ser vantajoso para negócios com atuação predominantemente B2B ou com investimentos relevantes em ativos.

Prazo e regulamentação

A operacionalização da escolha foi atribuída ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio das Resoluções CGSN nº 186/2026 e nº 189/2026. Conforme o artigo 1º, caput, e o artigo 2º, caput, da Resolução CGSN nº 186/2026, a opção deve ser formalizada entre 01/09/2026 e 30/09/2026. A decisão não é meramente tributária: envolve a análise da cadeia econômica, do perfil da clientela (B2B ou B2C), da estrutura de custos e dos custos de conformidade.

Impacto prático e pontos de atenção

Para empresas que vendem exclusivamente a consumidores finais (B2C), a permanência no Cenário A costuma ser mais eficiente, pois preserva a simplicidade do DAS sem perda competitiva relevante. Já para indústrias ou fornecedores que vendem para empresas do regime regular (B2B), o Cenário B pode gerar maior competitividade, dado o direito à não cumulatividade plena. Contudo, é preciso observar que, no regime híbrido, a apropriação do crédito pelo adquirente está condicionada à extinção dos débitos de IBS e CBS destacados no documento fiscal (art. 47, caput e § 2º, I), o que reforça a necessidade de gestão atenta da cadeia de fornecedores.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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