Simples Nacional: apurar IBS/CBS fora do DAS — o que considerar na janela de setembro
Emissão para optar pelo regramento especial de IBS/CBS no Simples pode ser feita até 30 de setembro. Análise apresenta os critérios, números e um caso real.

Está em curso o primeiro prazo para as empresas optantes pelo Simples Nacional decidirem ainda em 2026 o tratamento que darão a IBS e CBS a partir de 2027. A reforma tributária do consumo criou duas possibilidades: manter esses tributos dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) ou apurá-los pelas regras gerais, seguindo no regime unificado apenas em relação aos demais tributos. A opção está prevista na Lei Complementar 214/2025 e teve a primeira janela regulada pela Resolução CGSN nº 186/2026: as solicitações podem ser feitas entre 1º e 30 de setembro de 2026, com efeitos para o período de janeiro a junho de 2027 e possibilidade de cancelamento até 30 de novembro.
A escolha entre apuração unificada e separada é essencialmente econômico-tributária, mas o exercício depende da observância de limites fixados em norma. A análise da legislação aponta, por exemplo, que podem optar as microempresas e empresas de pequeno porte integrantes do Simples, com exceção do Simei; a opção incide exclusivamente sobre IBS e CBS, preservando os demais tributos no DAS; e a decisãoPode ser revista em períodos semestrais — setembro para o primeiro semestre e março para o segundo, prazo alterado pela LC nº 227/2026. Uma vez iniciados os efeitos, a escolha é irretratável no semestre, salvo renúncia no prazo previsto.
Um dos efeitos práticos mais relevantes é sobre creditamento. O adquirente submetido ao regime geral que compra de fornecedor no Simples sem a opção tem crédito limitado ao valor de IBS e CBS efetivamente recolhido no DAS. Com a opção pelo regime regular para esses tributos, o adquirente passa a tomar crédito pelas regras gerais dos artigos 47 e seguintes da LC nº 214/2025, sem esse tipo de limitação — o que tende a alterar o cálculo e a negociação envolvendo empresas do Simples.
Uma análise divulgada pelo jornal eletrônico Consultor Jurídico propõe critério objetivo para orientar o contribuinte nessa escolha. O estudo sugere medir, de um lado, o custo adicional do fornecedor ao apurar IBD/CBS fora do DAS e, de outro, o crédito adicional que essa mudança gera para os clientes pessoa jurídica que adotam o regime regular. A diferença entre esses dois valores é chamada de saldo econômico incremental da operação — mas atenção: esse saldo não representa lucro imediato do fornecedor, porque o crédito adicional pertence ao cliente, não ingressa no caixa do vendedor. Para que esse espaço econômico se converta em resultado, serão necessários alguma forma de captura: reajuste de preço, retenção de clientes ou conquista de clientes que exijam creditamento regular.
Um caso concreto apresentado na análise é o de uma software house optante pelo Simples Nacional Anexo V, com faturamento médio de R$ 30.896,01 por mês e receita de 76,0,9% oriunda de pessoas jurídicas do regime regular. No cenário-base, para 2027, o custo adicional estimado do fornecedor é de R$ 1.173,14 por mês, em relação a um crédito adicional para o cliente de R$ 1.591,05 por mês — o que leva a saldo incremental de R$ 417,91 mensais, chegando a R$ 1.244,87 em 2033 e aproximadamente R$ 55.284,66 no acumulado entre 2027 e 2033. A conclusão do estudo sustenta, nesse ambiente, que existe espaço econômico para a decisão, sobretudo em razão do perfil dos clientes e da necessidade de posicionamento frente a fornecedores do regime geral, não podendo servir de parâmetro automático para outros negócios.
A própria análise ressalta riscos que devem ser tratados como cenários e não como certezas. Um deles é o pagamento por meio de split payment: na hipótese de implantação integral em 2027, pouco mais de R$ 30 mil por ano deixariam de circular pelo caixa da empresa simulada, com custo financeiro estimado em R$ 382,02 anual; mesmo assim, a implantação gradual prevista no Decreto nº 12.955/2026 foi ponderada como mitigador. Outro ponto é a limitação ao retorno ao regime unificado para quem tiver recebido ressarcimento de créditos no ano corrente ou no anterior, restrição relevante para empresas intensivas em crédito, ainda que não torne inviável a decisão desde que a política de ressurgimento seja planejada.
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