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Sigilo na Lei Maria da Penha: falha em sistemas judiciais pode desproteger vítimas

A Lei 14.857/2024 determinou sigilo do nome da ofendida, mas a falta de interoperabilidade nos sistemas eletrônicos impede juízes de acessar medidas protetivas anteriores, comprometendo a gestão de risco.

Redação Juridia22 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A edição da Lei nº 14.857/2024, que incluiu o artigo 17-A na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), trouxe uma importante inovação: o sigilo do nome da ofendida nos processos que apuram crimes de violência doméstica e familiar, mantendo a publicidade em relação ao autor do fato. Na prática, porém, a medida tem gerado um efeito colateral preocupante: a confidencialidade excessiva nos sistemas eletrônicos de tramitação processual (como PJe, Projudi, e-SAJ e Eproc) tem impedido que juízes de plantão e varas diversas acessem o histórico de medidas protetivas já deferidas em favor da mesma vítima.

O paradoxo do sigilo

A falta de interoperabilidade entre os sistemas judiciais faz com que medidas protetivas cadastradas sob sigilo fiquem invisíveis para magistrados de outras comarcas ou juízos plantonistas. Pesquisas por nome ou CPF da vítima, bem como consultas aos antecedentes do agressor, muitas vezes não retornam os feitos sigilosos. Mesmo quando o sistema indica a existência do processo, o conteúdo integral pode ficar bloqueado para quem não seja o juiz natural da primeira medida deferida.

Esse déficit informacional compromete a premissa básica da criminologia da violência doméstica: a violência não é um ato isolado, mas um ciclo de escalada progressiva. Sem acesso ao histórico de decisões cautelares anteriores, o magistrado avalia o risco de forma fragmentada, baseando-se apenas na narrativa da nova peça distribuída.

Impacto prático no artigo 24-A da LMP

A situação se agrava nos casos de prisão em flagrante por descumprimento de medida protetiva (artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006). Para configurar o crime, é necessário comprovar a vigência da medida e a intimação pessoal do agressor. Quando o auto de flagrante chega ao plantão sem a íntegra da decisão original e a certidão de intimação, o juiz pode encontrar dificuldades para acessar o processo sigiloso.

Diante disso, o magistrado se vê em uma encruzilhada: se homologa a prisão com base apenas na palavra policial, pode chancelar uma coação ilegal (caso a medida já tenha sido revogada ou o réu não tenha sido intimado); se relaxa a prisão por falta de elementos, pode colocar em liberdade um agressor em rota de escalada da violência.

Conclusão

O sigilo do artigo 17-A e a confidencialidade das medidas protetivas são conquistas importantes para a proteção da mulher, mas a aplicação burocrática pelos sistemas de informática forense pode cegar os próprios órgãos responsáveis pela tutela de urgência. Advogados, promotores, defensores e juízes precisam estar atentos a esse paradoxo para evitar que disfunções procedimentais comprometam a proteção da vítima no momento mais crítico.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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