Servidor que muda de ente federativo pode escolher regime previdenciário, decide STF
Em julgamento de repercussão geral, o STF reconheceu que a continuidade do vínculo público preserva o direito de opção entre previdência complementar e sistema anterior.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, o direito de servidor público efetivo que mudou de ente federativo após a criação do regime de previdência complementar de optar entre o novo regime e a sistemática anterior. A decisão foi tomada em 30 de setembro, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.050.597, Tema 1.071 da repercussão geral. A garantia, conforme o colegiado, depende da continuidade do vínculo com a administração pública e do ingresso original no serviço público antes da instituição do regime complementar.
O caso analisado vinha da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, que havia negado o pedido de um servidor por entender que o direito de opção dependeria de vínculo prévio com o mesmo ente federativo. O relator, ministro Edson Fachin, afastou essa interpretação. Para ele, o artigo 40, parágrafo 16, da Constituição não limita a proteção aos servidores que já trabalhavam para o ente responsável pela criação do regime complementar, e restringir a escolha a vínculos anteriores com a União acrescentaria exigência não prevista pelo constituinte.
Fachin também diferenciou o caso da discussão sobre direito adquirido a regime jurídico, sustentando que se trata de faculdade constitucional de o servidor decidir se será submetido às regras da previdência complementar. Outro fundamento do voto foi a proteção da confiança, considerada a trajetória contributiva do trabalhador: a mudança de ente federativo, sem afastamento do serviço público, não justificaria submeter automaticamente ao teto do Regime Geral de Previdência Social quem vinha contribuindo sobre a totalidade da remuneração.
O colegiado também acolheu sugestão do ministro Flávio Dino para que o entendimento alcance, de forma recíproca, as mudanças de servidores entre todos os entes federativos — União, estados, municípios e Distrito Federal. Dino apontou que eventuais repercussões financeiras devem ser equacionadas pelos mecanismos de compensação previdenciária entre os regimes.
Ao final, foi fixada a seguinte tese: "Os servidores que ingressaram no Serviço Público após a criação do Regime Complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos efetivos em outro ente federativo, sem rompimento de vínculo com a administração pública, têm o direito de optar, nos termos do artigo 40, parágrafo 16 da Constituição Federal, pelo novo Regime de Previdência Complementar ou de permanecer no sistema previdenciário anterior."
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