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Sem prova inequívoca de contato físico, TJMG desclassifica estupro de vulnerável para tentativa

5ª Câmara Criminal do TJMG desclassificou, de ofício, quatro estupros de vulnerável para a tentativa; pena caiu de 10 anos para 3 anos e 4 meses.

Redação Juridia25 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais desclassificou, de ofício, quatro estupros de vulnerável consumados para a modalidade tentada. A decisão foi tomada no julgamento de apelação de um réu que, à época dos fatos, tinha 76 anos; a vítima tinha 12. Com a alteração, a pena de dez anos de reclusão em regime inicial fechado, fixada em primeiro grau, foi reduzida para três anos e quatro meses, em regime aberto.

A defesa pedia a absolvição por insuficiência de provas, questionando a credibilidade das declarações da vítima. O colegiado negou o pedido de absolvição, mas entendeu que os estupros de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) não se consumaram por razões alheias à vontade do réu. A continuidade delitiva (art. 71 do CP) foi mantida.

No voto, o relator, desembargador Rinaldo Kennedy Silva, afirmou que "inexiste dúvida de que o acusado praticou a conduta delitiva, não havendo espaço para a absolvição pleiteada pela defesa". Em relação à consumação, ponderou: "da análise das provas colhidas, notadamente as declarações da vítima, verifico divergências e oscilações nas declarações prestadas na fase policial e judicial, instaurando uma dúvida intransponível sobre o efetivo contato físico".

Segundo o acórdão, a vítima afirmou na delegacia que o réu a tocou nos seios e nas nádegas e tentou levar a mão dela ao órgão sexual dele; em juízo, já com 19 anos, disse que conseguiu se esquivar e recusou propostas de caráter libidinoso. O relator considerou que as diferentes versões fragilizaram o conjunto probatório e que, diante da dúvida, deveria ser aplicada a solução mais benéfica ao réu.

Na desclassificação, foi aplicada a fração máxima de dois terços prevista no parágrafo único do art. 14 do CP, porque o iter criminis percorrido pelo agente limitou-se à fase inicial da execução, "permanecendo a conduta distante da prática efetiva do ato libidinoso pretendido". Os desembargadores Danton Soares Martins e Enéias Xavier Gomes seguiram o voto do relator.

Também de ofício, a câmara excluiu da sentença a condenação do réu ao pagamento de indenização mínima por danos morais à vítima, fixada em um salário mínimo vigente em 2025 (R$ 1.518). O colegiado entendeu que o pedido do Ministério Público não foi discutido na instrução, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

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