Sem exame prévio, seguradora não pode negar cobertura por morte, decide juíza

Seguradora que não exigiu exames antes da contratação é condenada a pagar R$ 100 mil de seguro de vida, com base na Súmula 609 do STJ; funeral e traslado são reembolsados conforme gastos.

Redação Juridia28 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

Uma seguradora não pode recusar o pagamento de indenização de seguro de vida com base em doença preexistente se não tiver exigido exames médicos antes da assinatura do contrato. O entendimento, consolidado na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado pela juíza Samara Eliza Lutiheri Feltrin Nespoli, do Juízo Titular I – Vara Única da Comarca de Bastos (SP), em sentença que condenou a empresa a pagar R$ 100 mil à beneficiária de um segurado falecido.

No caso, o pai da autora contratou seguro de vida e assistência funeral, com a filha como única beneficiária. Ele morreu três meses após o início da vigência do contrato. A seguradora negou a cobertura alegando doença preexistente e omissão de informações de saúde, invocando os artigos 765 e 766 do Código Civil. A beneficiária então ajuizou ação pedindo o pagamento da apólice, o reembolso de traslado e funeral e indenização por danos morais.

Ao julgar o pedido, a magistrada destacou que, conforme a Súmula 609 do STJ, a negativa somente é possível se a seguradora tiver exigido exames prévios ou se ficar comprovada a má-fé do segurado. No processo, a empresa admitiu que não solicitou exames antes da contratação. “Aliás, se teve condição de apurar o histórico clínico do segurado quando solicitado o pagamento da indenização, presume-se que também o poderia ter feito na ocasião da contratação da apólice de seguro”, afirmou.

A juíza também observou que o segurado havia realizado exames pouco antes de fechar o contrato e que os resultados não indicavam falhas nas artérias pulmonares, o que afastaria a má-fé. Com isso, determinou o pagamento dos R$ 100 mil previstos no seguro de vida.

Em relação ao traslado, à assistência funerária e à coroa de flores, a sentença entendeu que a seguradora deve reembolsar os valores efetivamente gastos pela beneficiária — e não pagar os R$ 17 mil integralmente, pois essa quantia era apenas o teto do reembolso. A ré foi condenada a pagar R$ 3,6 mil por esses itens. O pedido de danos morais foi negado. O advogado Fabiano Clemente da Silva atuou no processo (autos nº 4000543-14.2026.8.26.0069).

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

Juridia

Analise como isso afeta os seus casos

Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.

Comentários

Entre na comunidade para comentar e interagir.

Carregando comentários…