Seguro garantia no CTN: nova causa de suspensão exige aceitação do credor
LC 236/2026 incluiu o inciso X no artigo 151 do CTN, permitindo que seguro garantia e fiança bancária suspendam a execução fiscal — mas apenas com aceitação do credor e em conformidade contínua.

A Lei Complementar 236, de 4 de setembro de 2026, acrescentou o inciso X ao artigo 151 do Código Tributário Nacional, criando nova hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: a aceitação, pelo credor, de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal. A novidade, porém, não equipara essas garantias ao depósito integral, e a Súmula 112 do STJ permanece válida para o inciso II do mesmo artigo.
O que muda na prática
O efeito suspensivo depende de quatro condições cumulativas: (1) aceitação pelo credor; (2) existência de execução fiscal em curso — antes do ajuizamento, seguem sendo necessários depósito, liminar ou tutela provisória; (3) conformidade permanente da garantia com as normas que regem sua aceitação; e (4) não caracterização de sinistro. A expressão “enquanto estiverem em conformidade” indica que a suspensão tem eficácia continuada: se a garantia perder a conformidade, o efeito cessa sem necessidade de novo ato.
A novidade dialoga com o Tema 1.203 do STJ, julgado em 11 de junho de 2025, que já admitia a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário mediante fiança bancária ou seguro garantia correspondente ao valor atualizado do débito acrescido de 30%, salvo insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. No crédito tributário, o obstáculo era o rol taxativo do artigo 151 — obstáculo que a LC 236/2026 removeu apenas para as hipóteses do novo inciso X.
A controvérsia sobre a aceitação
O ponto sensível é a natureza da aceitação pelo credor. Enquanto a transação (inciso VIII) envolve concessões mútuas e juízo de conveniência, a garantia não implica concessão pela Fazenda: o crédito permanece íntegro, e o exame limita-se à suficiência e idoneidade da apólice ou carta de fiança. A leitura predominante é a de que a aceitação configura ato vinculado, cabendo à autoridade motivar eventual recusa, sob controle judicial. No âmbito federal, a Portaria PGFN 2.044/2024 já disciplina o oferecimento e a aceitação do seguro garantia, exigindo, entre outros requisitos, vigência mínima de cinco anos na execução fiscal, com renovações sucessivas.
A redação do inciso X também admite que as garantias sejam convencionadas por negócio jurídico processual, o que amplia o espaço para acordos entre as partes na execução fiscal. Ainda assim, a suspensão só se opera enquanto a garantia estiver em conformidade com as normas de regência e enquanto não houver sinistro — o que impõe ao advogado atenção permanente às cláusulas da apólice e à regulamentação do órgão de cobrança competente.
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