Seguro-desemprego não altera início do período de graça do INSS, define STJ
A 2ª Turma do STJ reformou acórdão do TRF6 e definiu que o período de graça começa com a cessação das contribuições, e não com o fim do seguro-desemprego.

Em julgamento de recurso especial, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o recebimento de seguro-desemprego não desloca o marco inicial do período de graça do INSS. O período de graça é a manutenção da qualidade de segurado mesmo sem contribuições, e sua contagem começa quando cessam as contribuições previdenciárias.
O caso envolvia pedido de pensão por morte. O autor pretendia o benefício após o falecimento da companheira, ocorrido em junho de 2015. Ela havia contribuído pela última vez em janeiro de 2013 e, depois de demitida, recebeu seguro-desemprego até julho de 2013. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região havia concedido a pensão, entendendo que o seguro-desemprego configuraria desemprego involuntário e prorrogaria o período de graça, com início a partir da última parcela do benefício.
A 2ª Turma, por unanimidade, reformou a decisão, seguindo o voto do relator, ministro Francisco Falcão. Para o colegiado, a comprovação do desemprego involuntário apenas prorroga o prazo de manutenção da qualidade de segurado, sem alterar o termo inicial do período de graça, que permanece vinculado à cessação das contribuições. O relator citou precedentes do colegiado segundo os quais “o instituto do período de graça, por ser exceção à regra de que a qualidade de segurado pressupõe contribuição, deve ser interpretado restritivamente”.
O fundamento legal está no artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/1991, que assegura a qualidade de segurado por 12 meses a quem deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. No entendimento do STJ, o seguro-desemprego pode servir como prova da condição de desempregado para fins de acréscimo de doze meses ao período de graça, mas não interfere no início de sua contagem.
Na prática, para pedidos de pensão por morte, o marco relevante para verificar se a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado continua sendo a data da última contribuição, ainda que o segurado tenha recebido seguro-desemprego após a demissão. O julgado foi proferido no REsp 2.275.777.
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