Sanção aduaneira: natureza do dever violado define regime jurídico aplicável
STJ e STF consolidam critérios para distinguir infrações tributárias e administrativas no comércio exterior, afetando prescrição e limites de multas.

A legislação aduaneira impõe deveres com finalidades distintas: alguns são voltados diretamente à arrecadação e fiscalização de tributos, enquanto outros atendem ao controle do trânsito internacional de mercadorias, licenças, restrições e regularidade dos recintos. Quando uma mesma informação serve a ambas as funções, o desafio prático é identificar a finalidade do dever cujo descumprimento gerou a sanção — e não simplesmente rotular a penalidade como aduaneira.
O critério do STJ
O Tema 1.293 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a natureza jurídica do crédito decorrente da sanção depende da finalidade da norma infringida. Se a norma se destina primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, a infração é administrativa, ainda que colabore reflexamente com a fiscalização tributária. Por outro lado, quando a obrigação se destina direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização de tributos, incide a prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/1999, que exclui processos de natureza tributária. No caso da multa substitutiva de perdimento por interposição fraudulenta, a Corte reconheceu natureza administrativa, pois o dever de informação estava ligado ao controle das atividades de comércio exterior.
Utilidade fiscal x instrumentalidade tributária
Para aplicar esse critério, é essencial distinguir utilidade fiscal de instrumentalidade tributária. Há utilidade fiscal quando a informação pode ser aproveitada pela fiscalização; há instrumentalidade tributária quando o próprio dever foi instituído como meio de arrecadar ou fiscalizar o tributo, sendo necessário para identificar, apurar ou controlar a obrigação tributária. O artigo 113, § 2º, do CTN define obrigação acessória como prestação no interesse da arrecadação ou fiscalização, mas a redação ampla exige análise cuidadosa: o uso posterior de uma informação para fins fiscais não altera a razão jurídica original da exigência. A inexistência de tributo a pagar também não resolve a questão — o que importa é a razão pela qual o dever continua a ser exigido.
O impacto do Tema 487 do STF
O Tema 487 do Supremo Tribunal Federal, ao fixar limites para multas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, ressalvou as infrações de natureza predominantemente administrativa, citando as multas aduaneiras como exemplo. Essa ressalva não qualifica uniformemente toda sanção prevista na legislação aduaneira, mas evidencia que diferentes funções convivem no campo e precisam ser separadas. A classificação não importa aplicação automática de um único regime a todas as controvérsias — prescrição, limites sancionatórios e outros institutos têm pressupostos próprios.
Impacto prático para o advogado
No contencioso administrativo, a análise deve começar pelo dever violado, e não pela multa aplicada. É preciso reconstruir a função da prestação a partir do texto que a institui, seus destinatários, o contexto regulatório e o interesse juridicamente protegido. Quando houver sobreposição de funções, a fundamentação deve indicar qual função predomina e quais elementos concretos da norma sustentam essa conclusão, evitando soluções baseadas apenas no rótulo da penalidade ou no órgão que a aplicou. A correta qualificação pode determinar a incidência da prescrição intercorrente e os limites legais das multas, com reflexos diretos na estratégia de defesa.
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