RQF: artigo analisa limites entre norma processual e regimento interno do STJ

Análise publicada no JOTA discute até onde o STJ pode complementar as regras da Relevância da Questão Federal por regimento interno e os efeitos para a advocacia.

Redação Juridia21 de outubro de 2026 · 3 min de leitura

Em artigo publicado no JOTA, o autor analisa o conjunto normativo que regulamentou a Relevância da Questão Federal (RQF) e discute até onde o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ir na complementação das regras por meio do Regimento Interno. O texto parte da EC 125/2022, que alterou o art. 105 da Constituição Federal, e da Lei 15.484/2026, que modificou o Código de Processo Civil, além das Emendas Regimentais 53/2026 e 55/2026, da Instrução Normativa STJ 42/2026 e da Resolução STJ 52/2026. Para a professora Patrícia Perrone Campos Mello, citada no artigo, essas edições sucessivas formam um 'microssistema da relevância'.

A análise sustenta que a discussão é anterior aos eventuais erros e acertos de cada ato normativo: qual aspecto da RQF dependeria de disciplina legal e qual poderia ser complementado pelo regimento? O ponto de partida são o art. 22, I, da CF, que atribui à União competência privativa para legislar sobre direito processual, e o art. 96, I, 'a', que permite aos tribunais elaborar regimentos internos com observância das normas de processo e das garantias processuais. O autor cita o professor Paulo Mendes de Oliveira, para quem o constituinte reservou ao regimento interno a possibilidade de disciplinar, em certa medida, o direito processual civil. Há ainda a posição do STF, que trata o regimento como lei material, sem hierarquia entre normas legais e regimentais: "em matéria processual prevalece a lei, no que tange ao funcionamento dos tribunais o regimento interno prepondera".

Entre as inovações listadas estão a exigência de resumo estruturado (ER 53/2026), o uso de inteligência artificial para tratamento automatizado de dados (IN 42/2026), a criação de dois caminhos para o processamento da RQF (ER 55/2026) e a previsão de julgamento de REsp sem formação de precedente qualificado, hipótese que não está expressa na CF ou na lei. O artigo também menciona a reclamação: a lei restabeleceu seu cabimento em casos excepcionais, mas o RISTJ passou a admitir multa e indenização por litigância de má-fé quando manifestamente inadmissíveis, o que, na visão do autor, pode ter efeito inibidor sobre o advogado. Os mecanismos de distinção e superação de precedentes (art. 255-AA do RISTJ) deram legitimidade apenas à Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac), ao Ministério Público e à Defensoria Pública, sem canal para a advocacia.

O autor propõe um critério de análise: quanto maior a intensidade dos efeitos externos da norma regimental sobre poderes, direitos e ônus processuais, maior deve ser a preocupação com a adequada cobertura legislativa. A inexatidão deliberada ou omissão substancial no resumo estruturado, por exemplo, pode afetar a posição processual das partes, ainda que a exigência pareça, à primeira vista, meramente administrativa. Também há preocupação com a transparência dos critérios empregados pela IA e com a possibilidade de revisão humana dos resultados.

O texto conclui que o desafio não está em reconhecer a autonomia regimental do STJ, mas em lidar com situações em que a norma deixa de produzir efeitos predominantemente internos e passa a alterar a posição processual de quem está fora do tribunal. Trata-se de análise opinativa, e não de entendimento consolidado dos tribunais.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

Juridia

Analise como isso afeta os seus casos

Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.

Comentários

Entre na comunidade para comentar e interagir.

Carregando comentários…