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Ronda virtual no ECA: lei positiviza técnica de investigação, mas limites dependem de interpretação

A Lei 15.487/2026 incluiu no ECA o artigo 190-F, que autoriza a ronda virtual em ambientes digitais públicos. Análise publicada no Conjur aponta dúvidas sobre o alcance da nova disciplina.

Redação Juridia23 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

A Lei nº 15.487, de 6 de agosto de 2026, acrescentou ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) o artigo 190-F, que declara lícita a utilização, por órgãos de persecução penal, de software “estritamente destinado” à identificação e à coleta de arquivos disponibilizados em ambientes digitais públicos e relacionados a crimes de violência sexual contra criança ou adolescente. A norma, segundo análise publicada no Conjur, retira a ronda virtual da zona de atipicidade legislativa e a transforma em técnica investigativa expressamente positivada.

O que mudou em relação à jurisprudência

A ronda virtual já vinha sendo empregada em investigações e foi progressivamente validada pelo Superior Tribunal de Justiça. Entre os precedentes citados estão o RHC 176.286/SP, julgado em 2023 pela 5ª Turma, o AgRg no REsp 2.060.047/SP, de 2024, e o RHC 199.047/MS, julgado pela 6ª Turma em outubro de 2025, que qualificou a rede peer-to-peer (P2P) como “ambiente virtualmente público”.

A lei, porém, ampliou o conceito de “ambientes digitais públicos” para além das redes P2P, abrangendo fóruns, sites, canais, redes sociais e outros ambientes cibernéticos correlatos, desde que qualquer pessoa possa visualizar o conteúdo, com ou sem cadastro. O texto do Conjur alerta que essa ampliação pode não encontrar correspondência direta na arquitetura que fundamentou os precedentes do STJ.

Pontos que exigem atenção

O artigo 190-F dispensa autorização judicial prévia e afirma que a ronda não configura interceptação de comunicações nem infiltração policial. No entanto, a análise publicada no Conjur ressalta que a autorização legal não é uma carta branca: o software deve ser “estritamente destinado” à identificação e coleta de arquivos, e funcionalidades adicionais — como criação de perfis, correlação de identidades e manutenção de histórico — podem exigir fundamento jurídico próprio.

Outro ponto destacado é a distinção entre a ronda impessoal e a investigação dirigida. A licitude da etapa inicial, que recai sobre arquivos e não sobre pessoas determinadas, não dispensa a observância dos regimes legais próprios para dados cadastrais, registros de conexão, registros de acesso, conteúdo armazenado e busca domiciliar. O autor da análise também lembra que “ambiente digital público” não é sinônimo de espaço juridicamente livre de proteção, especialmente após a inclusão da proteção de dados pessoais no rol de direitos fundamentais pela Emenda Constitucional nº 115/2022.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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