Responsabilidade tributária do procurador de não residente: hipóteses e limites
Análise aponta que a indicação de procurador na declaração de saída definitiva, por si só, não gera responsabilidade tributária; é preciso verificar vínculo com o fato gerador e poderes outorgados.

Ao comunicar a saída definitiva do Brasil, o contribuinte pode indicar um representante fiscal no país. A declaração de saída definitiva, apresentada no ano seguinte à comunicação, é o momento em que também podem ser informados os dados desse procurador. A legislação não obriga a nomeação nessa hipótese — o artigo 195, parágrafo único, do Decreto-Lei 5.844/43 trata apenas da saída temporária —, mas a ausência de representante pode deixar o não residente sem quem receba intimações e recolha tributos, além de servir de indício para a Receita Federal questionar a condição de não residente.
O conceito de procurador, para fins tributários, é buscado no direito privado. O Código Civil admite mandato expresso ou tácito, verbal ou escrito, com aceitação que pode resultar do começo de execução (artigos 656 e 659), observada a forma exigida para o ato a ser praticado (artigo 657). No plano tributário, o CTN prevê a figura do responsável no artigo 121, parágrafo único, II, e o artigo 128 permite que a lei atribua a terceiro vinculado ao fato gerador a responsabilidade pelo crédito, desde que por disposição expressa.
Regras de retenção na fonte
Como regra geral, o imposto sobre a renda obtida por não residente deve ser retido pela fonte pagadora ou por seu procurador. A tributação é exclusiva na fonte (artigo 35 da IN SRF nº 208/2002), e o procurador a quem a lei atribui a retenção responde pelo recolhimento como se o tivesse feito (artigo 103 do Decreto-Lei 5.844/43). Em aplicações financeiras e investimentos em mercado de capitais, a retenção e o recolhimento cabem à própria instituição financeira, com fundamento no artigo 79 da Lei 8.981/95 e no artigo 16, §1º, da Medida Provisória 2.189/2001. Já lucros e dividendos pagos a não residentes estão sujeitos a IRRF de 10%, conforme o artigo 10, §4º, da Lei 9.249/1995, incluído pela Lei 15.270/2025, devendo ser retidos e recolhidos pela pessoa jurídica pagadora.
Ganho de capital e aluguéis
No caso de ganho de capital na alienação de bem por residente no exterior, o artigo 26 da Lei 10.833/03 (repetido no artigo 153, §1º, III, do RIR/2018) define a responsabilidade conforme a relação entre as partes. Se o adquirente é residente no Brasil, a ele cabe reter e recolher o imposto. Se ambos são não residentes, a obrigação recai sobre o procurador do adquirente. Para fatos geradores anteriores à Lei 10.833/03, o TRF da 3ª Região entendeu que "a legislação tributária torna o procurador da pessoa física residente no estrangeiro responsável perante o Fisco pelo recolhimento de tributos, em geral quando não retidos na fonte", com exclusão da responsabilidade do contribuinte.
Quanto aos aluguéis recebidos por não residente, o artigo 100, parágrafo único, "a", do Decreto-Lei 5.844/43 atribui a retenção ao procurador. A lei, porém, não define quem seria esse procurador, e o artigo 128 do CTN exige vínculo com o fato gerador. Situações como o recebimento de aluguel por imobiliária em nome do não residente, a representação na assinatura de escritura ou a prática de atos de gestão dos rendimentos podem configurar mandato e atrair a responsabilidade. A simples indicação do procurador na declaração de saída definitiva, contudo, não basta: é necessário verificar os poderes outorgados, a aceitação do mandato e a forma exigida para o ato. Se a obrigação é da fonte pagadora, cabe ao não residente informar sua condição fiscal; se a lei atribui ao procurador, deve haver um vínculo efetivo do representante com o fato gerador.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
Analise como isso afeta os seus casos
Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.
Comentários
Entre na comunidade para comentar e interagir.
Carregando comentários…