Resolução 5.303 do CMN: termo de compromisso ambiental entra no rol de documentos do crédito rural
Nova norma do Conselho Monetário Nacional escalona prazos e aceita termo de compromisso ambiental estadual como documento de regularidade, em meio à discussão sobre capacidade institucional do Estado.

Em 12 de maio de 2026, o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou a Resolução 5.303, que altera pela oitava vez em dezoito anos as condicionantes ambientais para concessão de crédito rural no Brasil. A norma escalona prazos para a consulta à lista do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, amplia o rol de documentos aceitos e, principalmente, admite o termo de compromisso ambiental firmado com o órgão ambiental estadual como instrumento de regularização de imóveis com supressão de vegetação ocorrida após 31 de julho de 2019.
Cronograma escalonado
A exigência de consulta à lista de alertas de desmatamento — alimentada pelo Prodes/Inpe — passa a ser aplicada de forma progressiva: a partir de 4 de janeiro de 2027 para imóveis acima de 15 módulos fiscais; em 1º de julho de 2027 para imóveis entre quatro e quinze módulos; e em 3 de janeiro de 2028 para imóveis de até quatro módulos fiscais, assentamentos da reforma agrária e povos e comunidades tradicionais com CAR de perímetro coletivo. O marco temporal de 31 de julho de 2019 permanece inalterado.
Termo de compromisso ambiental
Além da Autorização de Supressão de Vegetação (Resolução Conama 510/2025), da autorização para uso alternativo do solo e de atos equivalentes anteriores, a Resolução 5.303 passa a aceitar o termo de compromisso ambiental firmado com o órgão ambiental estadual competente, com fundamento no artigo 79-A da Lei 9.605. A medida, segundo análise de especialistas, reconhece o papel dos órgãos estaduais na regularização do desmatamento e preenche uma lacuna do Código Florestal.
Fundamento jurídico
A condicionalidade ambiental do crédito rural não é inovação recente. O artigo 12 da Lei 6.938/1981 já determinava que entidades e órgãos de financiamento condicionassem a aprovação de projetos ao licenciamento e ao cumprimento das normas do Conama. O artigo 78-A da Lei 12.651 vincula a concessão de crédito à inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), e o artigo 4º, inciso VI, da Lei 4.595 confere ao CMN competência para disciplinar o crédito rural. No plano constitucional, os artigos 170, inciso VI, e 186, inciso II, autorizam tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental e condicionam a função social da propriedade à utilização adequada dos recursos naturais.
Impacto prático
Para advogados que atuam no agronegócio, a norma reforça a necessidade de verificar a situação cadastral e ambiental do imóvel antes da contratação do financiamento. A aceitação do termo de compromisso ambiental estadual pode facilitar a regularização de propriedades que possuam supressão posterior a 2019, desde que firmado com o órgão competente. A resolução também mantém a vedação de crédito para imóveis com embargo por desmatamento ilegal, unidades de conservação, terras indígenas e florestas públicas não destinadas, conforme as gerações anteriores de normas do CMN.
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