Representação criminal sem provas gera danos morais, decide Turma Recursal de SP

A 7ª Turma Recursal Cível de São Paulo manteve condenação de R$ 1,5 mil a homem que formulou representação criminal sem qualquer suporte probatório, com acusações de racismo, calúnia, difamação, injúria e ameaça.

Redação Juridia28 de outubro de 2026 · 1 min de leitura

A 7ª Turma Recursal Cível de São Paulo confirmou sentença que condenou um homem ao pagamento de R$ 1,5 mil por danos morais em razão de representação criminal apresentada sem qualquer lastro probatório. O caso envolveu imputações de racismo, calúnia, difamação, injúria e ameaça, todas rejeitadas pelo Ministério Público por ausência de justa causa, inépcia e inexistência de substrato probatório mínimo.

O réu recorreu sustentando que o arquivamento da peça pelo MP não gera ilícito automático e que atuou no exercício regular da advocacia. O relator, juiz Marcos Blank Gonçalves, rejeitou os argumentos, destacando que o caso deve ser analisado em suas circunstâncias concretas.

“O exercício de uma prerrogativa jurídica encontra limite na boa-fé e na vedação ao abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. Portanto, não se está transformando o arquivamento de uma representação criminal em ilícito civil automático, como sustenta o recorrente. A responsabilidade decorre das circunstâncias concretas em que exercido o direito de petição, diante da gravidade das imputações e da ausência de elementos mínimos que lhes conferissem suporte”, afirmou o magistrado.

O juiz também afastou a tese de exercício regular da advocacia como escudo. Segundo ele, a liberdade profissional não serve de salvo-conduto para acusações sem provas. Assim, a decisão reforça que o direito de petição e as prerrogativas da advocacia têm limites na boa-fé e na proibição de abuso de direito.

Na prática, a decisão sinaliza que advogados devem ter cautela ao subscrever representações criminais: a ausência de elementos mínimos de prova pode gerar responsabilização civil. O acórdão foi proferido no processo 4019195-23.2025.8.26.0002.

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