Proibição das bets: artigo 486 da CLT e a responsabilidade pelo passivo trabalhista
Artigo analisa os efeitos trabalhistas da MP 1.394/2026, que proibiu as bets, e discute a aplicação do artigo 486 da CLT e a responsabilidade civil do Estado.

Artigo publicado no JOTA analisa o cenário posterior à edição da Medida Provisória 1.394/2026, que proibiu as apostas esportivas e os jogos online no Brasil. Segundo o texto, as empresas encerraram as operações no início de outubro, mas seguem em aberto questões sobre contratos, valores a receber e passivos acumulados — com destaque para a discussão sobre quem arcará com as obrigações trabalhistas.
A análise parte do artigo 486 da CLT, que atribui ao poder público a indenização devida a empregados dispensados quando um ato estatal impossibilita a continuação da atividade. Na leitura predominante, essa indenização corresponderia à multa de 40% do FGTS, permanecendo as demais verbas a cargo do empregador. O artigo lembra que, na pandemia, o artigo 29 da Lei 14.020/2020 afastou expressamente essa tese, e que a Justiça do Trabalho também a rejeitou no fechamento dos bingos, em 2004, por considerar que quem explora atividade precária assume o risco do negócio.
Para o autor, a proibição das bets tem diferenças relevantes: não se trata de medida sanitária, geral e temporária, mas de proibição definitiva e setorial, editada menos de três anos após o Estado ter regulamentado e cobrado R$ 30 milhões por autorização de cinco anos. O texto menciona ainda que a MP foi apresentada como medida de combate ao endividamento das famílias e que há projeto de lei sobre o tema em tramitação desde abril de 2026, o que enfraqueceria o argumento de imprevisibilidade.
Apesar disso, o artigo prevê o insucesso de eventuais tentativas de invocar o artigo 486 da CLT, diante da jurisprudência que afasta o fato do príncipe quando o Estado age para resguardar o interesse coletivo. O texto sustenta que o caso se enquadraria melhor na segurança jurídica e na boa-fé objetiva, e que as empresas teriam discussão mais promissora em ação de responsabilidade civil, inclusive para reparação de prejuízos trabalhistas. A conduta estatal é descrita como contraditória e errática, pois a União autorizou e regulamentou o setor, cobrou pelas outorgas e extinguiu as autorizações sem transição e sem devolução dos valores.
No plano prático, o artigo afirma que a controvérsia não deve ter efeito para os trabalhadores: as verbas rescisórias continuam integralmente devidas pelo empregador no prazo legal. Para as empresas, a recomendação é pagar, negociar as dispensas coletivas com os sindicatos, conforme exige o STF, e levar a discussão sobre responsabilidade estatal para outras vias.
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