EC 136/2025: antecipação do prazo de precatórios impõe 'efeito calendário' à rotina processual
Nova data-limite de 1º de fevereiro para apresentação de precatórios exige que advogados antecipem providências antes do recesso forense; risco é perder a janela orçamentária.

A Emenda Constitucional 136/2025 alterou o artigo 100, § 5º, da Constituição Federal e antecipou de 2 de abril para 1º de fevereiro a data-limite para apresentação de precatórios que serão incluídos no orçamento do exercício seguinte. A mudança tem finalidade fiscal legítima — dar mais antecedência ao planejamento das despesas públicas com condenações judiciais —, mas também produz efeitos práticos na fase final do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O novo marco não reduziu prazos processuais nem dispensou as etapas que antecedem a expedição do requisitório. A apresentação do precatório depende da conclusão de providências judiciais e administrativas, e o ofício precisa chegar ao tribunal até a data constitucional. Como os prazos processuais ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (artigo 220 do CPC), a janela útil para resolver pendências fica mais curta: na prática, os atos podem precisar estar concluídos já em dezembro.
A Resolução CNJ 303/2019 adiciona complexidade ao cenário. Ela veda a apresentação da requisição sem prévia intimação das partes sobre seu inteiro teor e prevê que, em caso de devolução por informações incompletas ou incorretas, a data de apresentação será a do recebimento do ofício regularizado. Além disso, o que conta é a data do recebimento do ofício pelo tribunal, não a da elaboração no juízo de origem — o que exige atenção ao tempo de tramitação interna.
Tribunais já começaram a se adaptar. Em dezembro de 2025, o TRF da 1ª Região recomendou que as providências para expedir precatórios fossem adotadas preferencialmente antes do recesso forense. Na 4ª Região, a OAB/RS divulgou orientação para intimação das procuradorias públicas até 15 de dezembro de 2025, com o objetivo de permitir conferência e transmissão tempestiva das requisições. Essas medidas não criam novo prazo legal, mas reconhecem a necessidade operacional de antecipação.
O chamado "efeito calendário" tem duas faces: uma antecipatória, que pressiona a resolução de pendências antes do encerramento do ano, e outra postergatória, que pode deslocar a inclusão do crédito para outro exercício orçamentário caso o ofício não seja apresentado a tempo — mesmo sem desídia do credor. O tema se conecta à garantia da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF). A previsibilidade fiscal é legítima, mas o debate está em quem arca com o custo da espera quando os atos não se concluem a tempo e em como evitar que o ganho de planejamento estatal se converta em custo temporal desproporcional ao credor.
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