Repercussão social não basta para manter réu preso, decide 8ª Câmara do TJ-RJ
TJ-RJ substituiu a prisão preventiva de acusado de mandar matar vereador por medidas cautelares, por ausência de fundamentação concreta para a segregação.

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu parcialmente Habeas Corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares e soltar um réu acusado de ser o mandante do homicídio do vereador Silmar Braga de Souza (PP). O colegiado entendeu que a repercussão social do crime, por si só, não é motivo suficiente para justificar a custódia cautelar.
O crime ocorreu em janeiro de 2025, em Magé (RJ), e a vítima foi morta a tiros dentro do próprio carro. Conforme a denúncia do Ministério Público, o homicídio teria sido motivado por rivalidade política e disputas financeiras relacionadas a uma dívida. A prisão preventiva havia sido decretada pelo juízo da Vara Criminal de Magé com base na repercussão do caso, no modo de execução e no fato de o réu possuir armas de fogo registradas em seu nome.
Ausência de risco concreto
Ao analisar o pedido, o relator, desembargador Marcius da Costa Ferreira, destacou que a gravidade abstrata da infração não é suficiente para respaldar a prisão quando não há indicação de fatos concretos que demonstrem o risco representado pela liberdade do acusado. O magistrado também reforçou que a prisão cautelar só deve ser aplicada quando as medidas alternativas forem insuficientes, sendo necessária fundamentação individualizada sobre a impossibilidade de aplicação dessas medidas.
A defesa sustentou que o réu é primário, possui bons antecedentes e nunca praticou atos que colocassem em risco o andamento do processo. Por unanimidade, o colegiado determinou a expedição de alvará de soltura e impôs ao acusado as seguintes cautelares: proibição de contato com testemunhas, comparecimento a todos os atos do processo e proibição de se ausentar do estado por mais de 30 dias sem autorização judicial.
Os advogados Igor de Carvalho, Bruno Guerra, Renan Dutra e Matheus Calil representaram o réu. O acórdão foi proferido no âmbito do Habeas Corpus nº 0054984-21.2026.8.19.0000.
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