Relevância da questão federal: jurídico interno precisa subsidiar recurso especial desde a origem
Novo filtro do STJ exige demonstração prévia da transcendência da tese; órgãos consultivos de entes públicos e empresas têm papel estratégico.

A exigência de demonstração da relevância da questão federal infraconstitucional em recurso especial, introduzida pela Lei 15.484/26, vale para acórdãos publicados desde 3 de setembro. A norma regulamentou o art. 105, § 2º, da Constituição, incluído pela EC 125/22, e acrescentou o art. 1.035-A ao CPC. Na prática, o recorrente precisa apresentar, em tópico específico e fundamentado, os motivos pelos quais a controvérsia ultrapassa o interesse subjetivo das partes.
O STJ considera relevantes as questões de natureza econômica, política, social ou jurídica que transcendam o caso concreto. A conclusão pela irrelevância exige voto de dois terços do órgão julgador. Há presunção de relevância nas hipóteses do art. 105, § 3º, da Constituição, como causas de valor superior a 500 salários mínimos e acórdão contrário à jurisprudência dominante do STJ. Mesmo nesses casos, a Emenda Regimental 55/2026 do STJ exige que o recorrente indique, em preliminar, a incidência da hipótese, sob pena de não conhecimento.
O descumprimento do ônus leva à inadmissão do recurso (art. 1.035-A, § 3º, do CPC). Além disso, se o STJ negar a relevância em recurso afetado, os recursos sobrestados que versem sobre a mesma questão serão automaticamente inadmitidos (art. 1.039, parágrafo único, do CPC). O impacto prático é expressivo: a decisão pode deixar de encerrar apenas um processo e passar a encerrar uma tese.
Por isso, a demonstração da relevância “começa fora dos autos” e depende de quem conhece o impacto da tese: o jurídico interno. No caso de autarquias e fundações federais, a representação judicial cabe às Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos estados e Seccionais, enquanto as procuradorias junto às entidades exercem consultoria e assessoramento. Na administração direta, as Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios assessoram os ministros, e a representação judicial da União cabe à PGU e, em matéria fiscal, à PGFN. O art. 4º da Lei 9.028/95 impõe aos órgãos e entidades da Administração Federal o dever de fornecer elementos de fato e de direito à AGU.
O jurídico interno deve atuar em pelo menos cinco frentes:
- delimitar a questão em termos abstratos, vinculando o ato impugnado ao dispositivo legal que o fundamenta;
- quantificar a dimensão econômica, como impacto tarifário e risco fiscal;
- demonstrar a multiplicidade de demandas e a divergência entre tribunais;
- evidenciar as dimensões política e social, como modicidade tarifária e universalização do serviço;
- identificar as hipóteses de presunção de relevância.
A recomendação é não improvisar a relevância no prazo do recurso especial. Os elementos devem ser construídos desde a contestação, com dados levados aos autos ou extraídos de fontes oficiais e públicas. Os mesmos elementos servem à entidade quando recorrida, para defender que a questão não transcende o caso ou para pedir a afetação do recurso como precedente qualificado. O § 5º do art. 1.035-A do CPC ainda permite ao relator admitir a manifestação de terceiros, o que abre espaço para a participação da entidade em processos de que não é parte.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
Analise como isso afeta os seus casos
Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.
Comentários
Entre na comunidade para comentar e interagir.
Carregando comentários…