Fachin anuncia fim do Inquérito das Fake News e reacende debate sobre limites do RISTF
Presidente do STF pretende encerrar o Inquérito 4.781 e já revogou a designação de Alexandre de Moraes. Medida reabre discussão sobre a competência investigatória do tribunal com base no artigo 43 do RISTF.

O presidente do STF, ministro Edson Fachin, anunciou a intenção de encerrar o Inquérito 4.781, o chamado Inquérito das Fake News, instaurado em 14 de março de 2019. O primeiro passo foi dado em 9 de setembro de 2026, com a edição da Portaria 189, que revogou a designação do ministro Alexandre de Moraes para conduzir o procedimento. O anúncio reabre a discussão sobre os limites da competência investigatória do Supremo.
O debate jurídico gira em torno do artigo 43 do RISTF, dispositivo que autoriza o presidente do tribunal a instaurar inquérito quando ocorrer infração penal na sede ou dependências da Corte, envolvendo autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição. A leitura restritiva do dispositivo é a de que se trata de norma de polícia interna, e não de competência investigatória geral. No plano processual, a Lei 13.964/2019 reforçou a subsidiariedade do regimento ao alterar o artigo 638 do CPP e proibir a iniciativa do juiz na investigação (artigo 3º-A do CPP), dispositivo validado nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305.
Na ADPF 572, julgada em 18 de junho de 2020, o plenário validou a portaria que criou o inquérito, mas de forma circunstanciada: declarou-a constitucional na medida em que o artigo 43 do RISTF o fosse e apenas diante das circunstâncias específicas que a motivaram, como ameaças e incitação ao fechamento do STF. A corte condicionou o procedimento ao acompanhamento do Ministério Público, à observância da Súmula Vinculante 14 e à restrição a manifestações que representassem risco efetivo à independência judicial.
A partir dessa moldura, quatro limites são apontados para o uso do artigo 43:
- Material: é necessária infração determinada e já ocorrida;
- Espacial: o fato deve ter ocorrido na sede ou dependências do tribunal, requisito que o § 1º não dispensa;
- Subjetivo: a pessoa investigada deve estar sujeita à jurisdição do STF;
- Finalístico: a atribuição tem natureza reativa e transitória, com remessa posterior ao Ministério Público.
Também está em questão a forma de delegação. O RISTF não define se a condução deve ser feita por sorteio ou por designação direta. A manutenção de um mesmo relator por anos, com extensão a fatos sucessivos, é apontada como potencial violação do juiz natural. O ministro Marco Aurélio, vencido na ADPF 572, chegou a dizer que "não pode a vítima instaurar inquérito". Com o anúncio de Fachin, resta saber com que fundamento a Presidência pode encerrar o procedimento e se a exceção que sustentou o inquérito por mais de sete anos ainda tinha justificativa para existir.
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