NotíciaTributário

Registro de carro em nome da mãe não impede isenção de IPVA para filho autista, decide TJRS

2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do TJRS reforma sentença, reconhece isenção de IPVA para menor autista e determina restituição de valores pagos.

Redação Juridia05 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Decisão

A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou sentença de primeiro grau e condenou o estado a restituir a um menor diagnosticado com autismo os valores cobrados indevidamente a título de IPVA. O benefício havia sido negado porque o veículo utilizado no tratamento estava registrado em nome da mãe, não do filho.

O caso

A mãe, representante do menino, sustentou que a legislação estadual garante a isenção do imposto a pessoas com autismo. Em primeira instância, o pedido foi negado. No recurso, a defesa argumentou que a exigência de registro em nome do menor viola o princípio da igualdade material, já que a criança não poderia figurar sozinha como proprietária do automóvel, conforme a lei civil.

Fundamentos do acórdão

A relatora, desembargadora Patrícia Fraga Martins, verificou que os documentos dos autos comprovam o uso majoritário do veículo para o tratamento da criança, que realizava terapias de duas a quatro vezes por semana. Para a magistrada, isso demonstra que o carro era empregado em benefício do menor, o que atrai a finalidade da isenção prevista na Lei Estadual 8.115/1985.

A relatora também afastou a aplicação isolada do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, que impõe interpretação literal das normas de isenção. Segundo ela, adotar essa leitura no caso concreto esvaziaria a eficácia da norma estadual. O registro do veículo em nome da mãe foi considerado mera formalidade, uma vez que o automóvel se destina às necessidades da criança.

“Exigir que o veículo esteja registrado em nome do menor de idade para a concessão do benefício fiscal configura formalismo que impede a concretização do direito garantido pela legislação e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (artigos 46 e 79 da Lei Federal 13.146/2015)”, frisou a magistrada.

O processo tramita sob o número 5325051-16.2025.8.21.0001. O advogado Raul Silveira Weiss representou o autor.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

Juridia

Analise como isso afeta os seus casos

Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.

Comentários

Entre na comunidade para comentar e interagir.

Carregando comentários…