Reforma tributária: transparência e preço ao consumidor exigem nova postura das empresas
Além dos impactos fiscais, a reforma tributária do consumo impõe desafios de comunicação e transparência na formação de preços, aproximando o Direito Tributário do Direito do Consumidor.

A reforma tributária do consumo costuma ser analisada sob o ângulo das novas regras de incidência, creditamento e obrigações acessórias. Há, porém, uma dimensão menos explorada: a forma como a substituição gradual do atual sistema por IBS e CBS afetará a relação entre empresas e consumidores, especialmente na apresentação dos preços.
A EC nº 132/2023 elevou a transparência a princípio estruturante do Sistema Tributário Nacional, ao lado da simplicidade, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. O texto constitucional já previa, no § 5º do artigo 150, que a lei determinaria medidas para esclarecer os consumidores sobre os impostos que incidem sobre mercadorias e serviços — o que deu origem à Lei nº 12.741/2012, a Lei da Transparência Fiscal. Agora, a transparência ganha novo status e cria um parâmetro público para avaliar se o consumidor de fato compreende o sistema.
O ponto de atenção para as empresas está na distinção entre informação disponível e informação compreensível. O Código de Defesa do Consumidor assegura, no artigo 6º, III, o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, incluindo tributos incidentes e preço. A Lei nº 10.962/2004 e o Decreto nº 5.903/2006, por sua vez, exigem que as informações de preço sejam prestadas com correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade, associando clareza à compreensão imediata pelo consumidor, sem necessidade de interpretação ou cálculo.
Durante o período de transição (2027 a 2032), a convivência entre diferentes tributos, regras específicas e novas formas de evidenciação da carga tributária pode gerar divergências entre o preço anunciado, o valor da oferta e o constante no documento fiscal. Ainda que a operação esteja tributariamente correta, a informação pode não ser suficientemente clara. Em mercados regulados, reclamações de consumidores podem se tornar indicadores regulatórios e levar a sanções administrativas previstas no artigo 56 do CDC.
O desafio, portanto, não é apenas tecnológico ou fiscal. As empresas precisarão conciliar conformidade tributária, documentos fiscais, formação e exposição de preços, experiência do consumidor e treinamento de equipes de atendimento. A transparência constitucional não deve significar transferência da complexidade do sistema para o consumidor, mas sim garantia de que a informação cumpra sua finalidade — o que exige diálogo entre os setores tributário, consumerista e regulatório dentro das organizações.
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