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Reforma tributária: análise vê risco de ISS efetivo abaixo do piso de 2% na transição

Especialistas alertam que a redução escalonada do ISS entre 2029 e 2032 pode derrubar a carga efetiva de benefícios fiscais para menos de 2%, contrariando o art. 8º-A da LC 116/2003.

Redação Juridia21 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

Análise publicada pelo Conjur chama a atenção para um efeito colateral da reforma tributária: a redução escalonada das alíquotas do ISS, prevista para 2029 a 2032, pode fazer com que benefícios fiscais concedidos pelos municípios resultem em carga efetiva inferior ao piso de 2%. O alerta parte do artigo 8º-A da Lei Complementar 116/2003, que segue em vigor, e do artigo 88 do ADCT, que fixa a alíquota mínima.

Segundo os autores, o problema ocorre quando um benefício é concedido como percentual de redução sobre a alíquota padrão. O exemplo citado: alíquota de 4% com redução de 50% resulta em 2% em 2028; com a queda da alíquota para 3,60% em 2029, a carga efetiva cai para 1,80%. A situação não seria um vício de origem do ato concessivo, mas um efeito superveniente da legislação da reforma — ainda assim capaz de violar a vedação do parágrafo 1º do art. 8º-A.

Vácuo normativo

A análise aponta que nem a EC 132/2023, nem a LC 214/2025, nem a LC 227/2026 excepcionaram expressamente o piso durante a transição. O artigo 8º-A só poderia ser alterado por lei complementar, e o artigo 88 do ADCT apenas por emenda constitucional. Além disso, as competências do Comitê Gestor do IBS, instituído pela LC 227/2026, dizem respeito ao IBS, não ao ISS, que permanece sob administração municipal. Com isso, não haveria norma autorizando carga inferior a 2% nem órgão com atribuição para interpretação vinculante sobre o tema.

Distinção entre tipos de benefício

Os autores refutam a tese de que os §§ 1º e 2º do artigo 8º-B da LC 116/2003 resolveriam o problema. Eles explicam que esses dispositivos tratam de benefícios não expressos em função da alíquota padrão, como redução em pontos percentuais. Já o § 3º do mesmo artigo exclui da regra de transição os benefícios que já tenham sido reduzidos proporcionalmente pela queda das alíquotas — exatamente o caso dos benefícios percentuais, como o de 50% de redução.

Impacto prático

A recomendação é que gestores públicos, secretários de fazenda e demais agentes municipais façam, até 31 de dezembro de 2028, o mapeamento das alíquotas efetivas e dos atos concessivos de benefícios calculados sobre a alíquota padrão, para revisar os percentuais antes do início da redução. A violação do piso pode atrair as penalidades previstas nos §§ 2º e 3º do art. 8º-A da LC 116/2003 e, ainda, configurar ato de improbidade administrativa, conforme o artigo 10, inciso XXII, da Lei 8.429/92.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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