Reforma do Código Civil: proposta alternativa mantém concorrência do cônjuge e amplia liberdade testamentária
Em artigo no Conjur, Mário Luiz Delgado sugere ao Senado soluções de equilíbrio para a sucessão do cônjuge no PL 4/2025, como excluir a concorrência apenas no regime de separação de bens.

Em novo artigo publicado no Conjur, o advogado Mário Luiz Delgado apresenta uma solução alternativa para a sucessão do cônjuge no projeto de reforma do Código Civil (PL nº 4/2025). O texto dialoga com as emendas apresentadas no Senado por sete parlamentares, que propõem novas redações aos artigos 1.829, 1.831, 1.832, 1.836, 1.837 e 1.850 do Código Civil. Todas as emendas relativas aos livros de Direito de Família e das Sucessões estão sob análise da senadora Soraya Thronicke, relatora parcial da matéria, que já se manifestou pessoalmente pela manutenção dos cônjuges no rol de herdeiros necessários.
O autor critica a redação atual do inciso I do artigo 1.829, que garante concorrência sucessória de cônjuges e companheiros com descendentes independentemente da duração do vínculo e mesmo no regime de separação convencional de bens. A proposta original do PL 4/2025, por sua vez, suprime esse direito concorrencial, retomando a lógica do Código Civil de 1916, em que o cônjuge só é chamado a herdar na ausência de descendentes e ascendentes — sem prejuízo da meação e de outros benefícios previstos no projeto.
Diante da reação de advogados e influenciadores, que apontaram possível impacto desproporcional sobre as mulheres, Delgado admite discutir a manutenção da concorrência, desde que afastada a atual redação do dispositivo. Uma das alternativas seria manter a concorrência com os descendentes independentemente do regime de bens, complementada pela regulamentação da renúncia prévia e recíproca dos cônjuges à condição de herdeiros concorrentes. Outra via seria manter a concorrência apenas nos regimes de comunhão, excluindo-a na separação de bens, ampliando a liberdade testamentária — solução inspirada no Código Civil português.
O artigo também levanta a controvérsia, já enfrentada pelo STJ, sobre a base de incidência da concorrência: se sobre todos os bens, apenas os particulares ou somente os comuns. A interpretação consolidada no STJ era a de que a concorrência recairia sobre os bens particulares. O autor sugere que o Senado aprove para inverter essa lógica, estabelecendo que a concorrência, quando existir, incida apenas sobre os bens comuns, reforçando a proteção sucessória de quem participou da formação do patrimônio.
Quanto ao artigo 1.845, Delgado defende a exclusão do cônjuge do rol de herdeiros necessários, como prevê o PL 4/2025, de modo que o casamento ou a união estável não impeça a livre disposição patrimonial por testamento. Ele ressalta que, sem testamento e sem renúncia, o cônjuge ainda concorrerá com os descendentes. Em síntese, a solução alternativa apresentada prevê que cônjuges e companheiros sempre concorram com os descendentes, salvo em três hipóteses: regime de separação de bens (convencional ou obrigatória), exclusão por testamento ou renúncia ao direito concorrencial.
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