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Reequilíbrio econômico em contratos de infraestrutura pode ser necessário após mudança no ISSQN

STJ consolidou entendimento de que materiais só podem ser deduzidos da base do ISSQN se produzidos fora do local da obra; artigo defende que isso configura fato do príncipe e exige recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

Redação Juridia08 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

A discussão sobre a base de cálculo do ISSQN na construção civil ganhou novo capítulo com a consolidação, no Superior Tribunal de Justiça, de entendimento que restringe a dedução dos materiais empregados nas obras. A mudança afeta diretamente contratos de infraestrutura em execução, que foram precificados com base na orientação anterior.

Mudança jurisprudencial

Durante mais de uma década, a jurisprudência admitia a exclusão dos materiais da base de cálculo do ISSQN, independentemente de serem produzidos pelo prestador ou adquiridos de terceiros. Em fevereiro de 2025, a Primeira Seção do STJ consolidou posição contrária, permitindo a dedução apenas para materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra e destacadamente comercializados com incidência de ICMS.

Impacto nos contratos de infraestrutura

Em obras como saneamento, energia e rodovias, os materiais representam a maior fração do preço. Os editais de licitação costumavam prever ISSQN apenas sobre a parcela de serviços, zerando a alíquota sobre o fornecimento. Com a nova orientação, o imposto passa a incidir sobre a totalidade da medição, elevando o custo tributário dos contratos em execução.

Tese do reequilíbrio

Um artigo publicado no Conjur defende que essa mudança jurisprudencial configura fato do príncipe, pois se trata de ato estatal que altera o regime jurídico aplicável ao contrato. Com base no artigo 37, XXI, da Constituição e nos artigos 124 e 134 da Lei 14.133/2021, a contratada teria direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, tanto para medições futuras quanto para diferenças retroativas.

Repercussão prática

A Confederação Nacional de Municípios, por meio da Nota Técnica CTAT nº 02/2025, orientou as administrações tributárias a exigir o imposto sobre o preço total, sustentando que a mudança não se submete às anterioridades. Tribunais estaduais, como o TJ-SC, já realinharam sua jurisprudência. Para advogados que atuam com contratos administrativos, a tese do reequilíbrio pode ser uma via para mitigar os efeitos da nova orientação.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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