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ICMS sobre TUSD estornada na energia solar: análise questiona cobrança no Rio

Em faturas da Enel Rio, ICMS incide sobre a TUSD da energia compensada mesmo após o estorno; análise do Conjur aponta controvérsia e ausência de orientação colegiada do STJ.

Redação Juridia07 de novembro de 2026 · 3 min de leitura

O que mostra a fatura

Em unidades de geração distribuída enquadradas na regra de transição da Lei nº 14.300/2022, a tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) referente à energia compensada é lançada na fatura e, em seguida, estornada pela distribuidora. Ainda assim, o ICMS é calculado sobre o valor bruto lançado, antes do estorno. A situação foi descrita em análise publicada pelo Conjur, com base em faturas residenciais da Enel Rio examinadas entre agosto e outubro de 2026.

Segundo a análise, em um exemplo ilustrativo de 1.000 kWh compensados, os valores proporcionais seriam de R$ 995,29 de TUSD lançada, R$ 756,43 estornados e R$ 238,86 de ICMS — cerca de R$ 0,24 por kWh. A diferença entre o valor lançado e o estornado coincide com o ICMS destacado sobre essa parcela, o que indica que a base de cálculo informada supera o total efetivamente faturado.

A controvérsia jurídica

A tese da não incidência do ICMS na geração distribuída não é nova. A análise separa três planos: a obrigação regulatória de remunerar a rede, a forma de faturamento da energia compensada e a hipótese de incidência do imposto. Nas unidades do artigo 26 da Lei nº 14.300/2022, os dois primeiros planos indicam que a TUSD da energia compensada não é devida; resta saber se o terceiro autoriza a tributação.

O ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e a circulação relevante é jurídica, não física. O STJ, em recurso repetitivo (REsp nº 1.125.133/SP), fixou que ela pressupõe efetivo ato de mercancia, com finalidade de lucro e transferência de titularidade — premissa também adotada pelo STF na ADC nº 49. A Lei nº 14.300/2022, por sua vez, qualifica a energia injetada como "cedida a título de empréstimo gratuito" à distribuidora e caracteriza a micro e a minigeração como "produção de energia elétrica para consumo próprio".

Tema 986 e decisões monocráticas

Os estados costumam apoiar a cobrança no Tema 986 do STJ, que define que a TUSD, quando lançada na fatura como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, integra a base de cálculo do ICMS. A análise sustenta, porém, que o enunciado responde à composição da base de cálculo, e não à existência do fato gerador — base de cálculo pressupõe operação tributável.

Decisões monocráticas recentes do STJ indicam que a aplicação do Tema 986 à geração distribuída exige exame próprio. No AREsp nº 3.199.891/CE, o ministro Paulo Sérgio Domingues não conheceu do recurso do Estado, registrando que a inexistência do fato gerador na compensação é questão "anterior e prejudicial" à discussão sobre a base de cálculo. No AREsp nº 2.881.084/RS, o mesmo relator afirmou que "a energia injetada permanece no patrimônio do produtor para fins de compensação". No AREsp nº 3.173.766/CE, o ministro Sérgio Kukina também negou provimento ao recurso estadual. São decisões individuais, parte fundada em óbices processuais — ainda não há orientação colegiada.

O caso do Rio de Janeiro

No estado do Rio de Janeiro, a isenção de ICMS para a energia compensada está prevista na Lei nº 8.922/2020, com efeitos até 31/12/2032. O artigo 4º da lei exclui da isenção o custo de disponibilidade, a energia reativa, a demanda de potência, os encargos de conexão e "quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora". Com base nesse dispositivo, a Secretaria de Fazenda respondeu na Consulta nº 56/2023 que a isenção não se aplica à TUSD; a Consulta nº 10/2025 estendeu o entendimento à TUSD associada à injeção (TUSDg).

A análise aponta que esses atos partem da premissa de que há operação tributável, mas respostas a consulta não definem fato gerador. A comparação com o Distrito Federal, que aderiu ao mesmo Convênio ICMS 16/2015 e também deixa a TUSD fora da isenção, mostra resultado oposto: em faturas da Neoenergia Brasília examinadas em 2025, o ICMS incide apenas sobre o valor efetivamente cobrado. O estado do Rio tem 208 mil empreendimentos de micro e minigeração registrados na Aneel, segundo base de dados consultada em novembro de 2026.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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