Redução de parcela de título judicial em cumprimento de sentença viola coisa julgada, decide TJ-GO

2ª Turma da 3ª Seção Cível do TJ-GO rescinde decisão que excluiu cinco cotas de título judicial na fase executiva, por considerar ofensa à coisa julgada e à eficácia preclusiva do art. 508 do CPC.

Redação Juridia02 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

A 2ª Turma da 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Goiás rescindiu uma decisão monocrática da 5ª Câmara Cível do mesmo tribunal e determinou a reintegração de cinco cotas a um título judicial que já havia transitado em julgado. O colegiado entendeu que a exclusão dessas parcelas na fase de cumprimento de sentença, com base em circunstâncias que já eram conhecidas na fase de conhecimento, viola a coisa julgada.

O caso envolve uma disputa entre uma assessoria contábil e uma administradora de consórcio. Em processo anterior, a Justiça rescindiu contratos relativos a 14 cotas e condenou a administradora a restituir os valores pagos. A sentença não foi recorrida pela ré e transitou em julgado. Na fase executiva, porém, a administradora apresentou embargos de declaração sustentando que cinco das cotas haviam sido contempladas, com liberação de crédito e aquisição de imóveis, o que justificaria sua exclusão do título. O juízo rejeitou os embargos, mas reconheceu que as cinco cotas não poderiam ter o mesmo tratamento das demais e as excluiu do cumprimento de sentença. O agravo de instrumento interposto pela assessoria foi rejeitado, levando à ação rescisória.

Na rescisória, a autora apontou ofensa à coisa julgada, invocando a eficácia preclusiva prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil, segundo o qual não podem ser rediscutidas alegações que poderiam ter sido feitas no processo em que se formou a coisa julgada. A ré, por sua vez, sustentou que a decisão apenas interpretou o alcance do título, sem alterá-lo.

O relator, desembargador José Carlos Duarte, destacou que a sentença foi expressa ao citar nominalmente as cinco cotas e que a administradora não recorreu. Quanto à contemplação, liberação de crédito e aquisição de imóveis, o magistrado observou que tais argumentos já haviam sido apresentados na contestação, ou seja, não constituíam fatos novos surgidos após a coisa julgada. "Tais circunstâncias não poderiam, por si sós, autorizar a modificação do conteúdo do título judicial na fase executiva", afirmou.

O relator concluiu que, uma vez formado o título judicial, não é possível reduzi-lo ou suprimi-lo na fase de cumprimento de sentença, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. A decisão foi proferida no processo 5532072-43.2026.8.09.0006, com atuação dos advogados Renato Evangelista Romão e Bárbara Taveira dos Santos, do escritório Taveira & Romão Sociedade de Advogados, em favor da autora.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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