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Redução de capital seguida de alienação: o que dizem os acórdãos do Carf

Análise de julgados da CSRF sobre redução de capital com devolução de bem ao sócio e posterior venda mostra critérios usados para validar ou desconsiderar o planejamento tributário.

Redação Juridia16 de setembro de 2026 · 3 min de leitura

A redução de capital com devolução de bens ou direitos ao sócio, avaliados pelo valor contábil, seguida da alienação do ativo por quem o recebeu, é operação que tem respaldo expresso no artigo 22 da Lei nº 9.249/1995. A discussão levada ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nesses casos, raramente contesta a legalidade dos atos praticados. O ponto central é saber se a operação é oponível ao Fisco, o que depende das circunstâncias fáticas de cada caso.

O que diz a lei

Pelo artigo 22 da Lei nº 9.249/1995, os bens e direitos entregues ao sócio a título de devolução de participação no capital social podem ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado. Na devolução a valor de mercado, a diferença em relação ao valor contábil é tributada como ganho de capital na pessoa jurídica. Na devolução a valor contábil, não há tributação imediata: o ganho fica diferido para a futura alienação pelo sócio, sujeito à sistemática que lhe for aplicável.

É justamente esse diferimento que gera controvérsia. Quando a tributação na esfera da pessoa física ou da pessoa jurídica receptora é menos onerosa que a incidente sobre a empresa que originalmente detinha o ativo, o Fisco tende a questionar a operação. Desqualificada a redução de capital, a pessoa jurídica que sofreu a redução responde pelo IRPJ e pela CSLL sobre o ganho de capital apurado na alienação.

O que decidiu a CSRF

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) examinou a matéria em três ocasiões, entre 2019 e 2020, com resultados distintos. No Acórdão nº 9101-004.335 (caso Vialco), julgado em 7/8/2019, negou-se provimento ao recurso especial do contribuinte, por voto de qualidade. O caso envolvia a redução de capital deliberada após o recebimento de oferta vinculante de compra das ações. O voto vencedor entendeu que a transferência deveria ter ocorrido antes da oferta vinculante, e que a justificativa de excesso de capital restou enfraquecida por aumentos posteriores de capital promovidos pela sócia uruguaia.

Já no Acórdão nº 9101-004.506 (caso Química Dipil), julgado em 6/11/2019, a CSRF deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional. A redução de capital foi desconsiderada porque não foi demonstrada a motivação legal para o ato, como exige o artigo 1.082 do Código Civil e o artigo 173 da Lei nº 6.404/1976. A operação foi qualificada como “separa-sem-separar", pois, na visão da maioria, a substância da transação se deu entre a pessoa jurídica original e o adquirente.

O caso em que o contribuinte venceu

No Acórdão nº 9101-004.709 (caso SSTowers), julgado em 17/1/2020, a CSRF negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, por maioria. No caso, a redução de capital foi precedida de cisão parcial e as ações foram transferidas a sócio pessoa física, que as alienou à American Tower. O voto vencedor afastou a possibilidade de o Fisco aferir o excesso de capital, matéria que reputou de competência exclusiva da assembleia ou dos sócios, e destacou que a própria norma induziu o comportamento do contribuinte.

Os julgados mostram que a validação do planejamento tributário depende, em grande medida, da demonstração de motivação negocial e do momento em que a operação é realizada. A ausência de lastro documental ou a existência de negociação prévia podem ser determinantes para a desconsideração do ato. A análise desses critérios, caso a caso, é essencial para o advogado avaliar a segurança da operação.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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