Recusa de hospital credenciado ao SUS basta para comprovar negativa do Estado em custear remédio
Justiça de Curitiba determina que Paraná forneça medicamento oncológico de alto custo; recusa de hospital privado credenciado à rede pública foi considerada suficiente para exigir o cumprimento do Tema 106 do STJ.

O 15º Juizado da Fazenda Pública de Curitiba (PR) homologou projeto de sentença que obriga o estado do Paraná a fornecer medicamento oncológico de alto custo a uma paciente do SUS. O entendimento é que a recusa formal feita por hospital privado credenciado à rede pública é suficiente para caracterizar a negativa da administração pública, requisito previsto no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A paciente, diagnosticada com câncer de cólon, já havia passado por cirurgia e quimioterapia sem regressão da doença. O médico prescreveu então o Bevacizumabe 100mg/4ml, para uso inicial de três meses, com custo estimado entre R$ 43.200 e R$ 55.440. Como o hospital credenciado que a atendia alegou que o medicamento não consta nas listas do SUS, ela ajuizou ação contra o estado.
Ao analisar o pedido, a juíza leiga Rafaela Pedroso explicou que o Tema 106 do STJ exige cinco requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados às listas do SUS:
- Resistência do ente público;
- Laudo médico fundamentado que comprove a imprescindibilidade do tratamento;
- Incapacidade financeira para custear o tratamento;
- Registro na Anvisa;
- Comprovação de eficácia.
No caso concreto, todos os requisitos foram considerados preenchidos. Sobre a resistência do ente público, a juíza leiga ponderou que a recusa do hospital, isoladamente, não equivale a uma negativa formal da administração, mas deve ser somada à resistência apresentada pelo estado do Paraná em sua contestação. O juiz Nei Roberto de Barros Guimarães homologou a decisão.
Para a advocacia, o caso reforça que a comprovação da negativa administrativa pode ser feita por meio da recusa de instituição privada credenciada ao SUS, especialmente quando o ente público manifesta resistência em juízo. A decisão é de primeira instância e não vincula outros tribunais. Processo 0018379-55.2025.8.16.0013.
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